A família e o idoso

Na atualidade muito se decorre sobre diversos assuntos, entre eles, cumpre mencionar: o envelhecimento populacional. A Organização Mundial de Saúde (2017) estima que até 2050 uma a cada cinco pessoas terá mais de 60 anos, alcançando o total de 2 bilhões de pessoas idosas no mundo. Esse fenômeno se dá pelo declínio das taxas de fertilidade e aumento da expectativa de vida, bem como, pela melhoria das condições de vida da população. Já no Brasil em 2025, vem a se tornar o país com o sexto maior quantitativo de idosos do mundo, justificando assim o aprofundamento no tema, com base na importância e na atualidade da temática, não sendo exagero dizer que este estudo sobre as pessoas longevas é um campo novo e desafiador.

Somado aos perfis, ao processo de desenvolvimento do país e a longevidade com maior expectativa de vida, encontram-se hoje no Brasil o despreparo e a inadequação dos serviços de saúde. Os recursos humanos, materiais e tecnológicos parecem não estar aptos a lidar com as características do envelhecimento, especialmente no que se refere ao perfil de doenças que acometem os idosos.

Outrossim, “os Direitos humanos fundamentais estão consagrados da dignidade humana, bem como à garantia de não intervenção dos Estados na esfera individual, tendo aprovação universal pela maioria dos Estados. Assim, todo ser humano deve ter condições dignas na vida que rege na atuação em sociedade, e com ele defluem os demais princípios fundamentais da pessoa”, conforme positivado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste segmento, é importante destacar que os direitos humanos fundamentais estão diretamente ligados à consagração da dignidade humana, bem como à garantia de não intervenção dos Estados na esfera individual, tendo um  aprovação universal pela maioria dos Estados. Assim, os direitos humanos e fundamentais são usados em duas expressões, bem como reconhecido pela doutrina, os fundamentais pelo limite do Estado e reconhecimento consituicional, ja os humanos para definição dos tratados e normas em sede de direito internacional estabelecido.

Sendo assim, a família está direcionada a concepção múltipla, plural com um ou mais indivíduos ligados por traços biológicos ou sócio psicoafetivos, por meio da intenção de estabelecer, eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um. Neste sentido, a proteção do núcleo familiar está atrelada necessariamente à tutela da pessoa humana, através dos princípios e normas gerais do ordenamento jurídico brasileiro, tendo como abrangência a necessidade em mapear e mostrar a sociedade os fundamentos e as lacunas dos direitos dos idosos, e deveres da família, para reduzir as falhas sobre o tema.

Referências: BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Brasília: Casa Civil, 1988. FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. VERAS, Renato. O modelo assistencial contemporâneo e inovador para os idosos. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, v. 23, 2020.

Autor do Artigo: Matheus Antônio Guimarães, Advogado, Mestre pela Universidade Federal de São João del-Rei, Pós-graduado nas áreas Jurídicas e Educação. E-mail: matheusjuridico@hotmail.com

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