DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA COMPRA DE PRODUTOS

DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA COMPRA DE PRODUTOS

Consumidores, fiquem atentos!

A Comissão de Direito e Defesa do Consumidor da OAB Divinópolis preparou esta cartilha especialmente para você, consumidor e consumidora, com o intuito de promover a conscientização e defesa dos seus direitos nas relações de compra de produtos. Aqui, vocês encontrarão informações preciosas para exercer o que é seu por lei e garantir que o CDC – Código de Defesa do Consumidor seja respeitado.

CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TOMAR ANTES DA COMPRA

  • A escolha certa de um produto começa antes do momento de compra. É a hora de uma boa pesquisa de mercado com análise de suas necessidades e melhores alternativas de soluções. Os cuidados básicos são bem simples, olha só:
  • Analise suas necessidades e verifique se as especificações técnicas do produto as atendem;
  • Compare os preços dos produtos selecionados em diferentes lojas;
  • Anote as ofertas e os valores encontrados de forma que você possa compará-los;
  • Verifique a reputação do produto e do vendedor. Isso pode ser feito de várias maneiras: perguntar a amigos e conhecidos, em sites de reclamações, listas online dos Procons ou até mesmo nos comentários e avaliações feitas pelos consumidores.
  • Dica: Tire suas dúvidas com o vendedor e, se possível, teste o produto antes da compra. Assim, você evita possíveis arrependimentos pós compra.

E QUANDO A COMPRA FOR PELA INTERNET?

  • Além das dicas acima, existem outros cuidados a serem tomados quando a compra ocorre na internet:
  • Verifique se site consta o endereço comercial físico, telefones fixos da loja, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e Razão Social do fornecedor.
  • Ligue para o SAC da empresa se ficar desconfiado e peça os dados cadastrais da mesma.
  • Leia a política de privacidade, de entrega, de trocas e devoluções da empresa.
  • Todo cuidado é pouco com links de lojas virtuais encontrados em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas. Evite sempre, principalmente se recebidos em grupos onde você não conhece os membros.
  • Se o preço estiver muito abaixo da média do mercado, desconfie.
  • Fique alerta a anúncios em aplicativos, principalmente os gratuitos e menos conhecidos, que costumam exibir um excesso de propagandas na tela. Por diversas vezes, alguns desenvolvedores não tomam cuidado com a fonte da publicidade, o que facilita a proliferação de anúncios falsos e infectados.
  • Não clique em e-mail recebido de lojas que você não se cadastrou. Por isso, todo cuidado é pouco ao clicar em um link promocional enviado para a sua caixa de entrada de e-mail. Em primeiro lugar, tente lembrar se você se cadastrou mesmo para receber ofertas daquela loja.
  • Dê preferência aos cartões de crédito virtuais. Ao fazer uma compra em um site do qual está desconfiado, procure usar um cartão virtual. Diversos bancos oferecem essa modalidade de cartão de crédito, que cria um número único para aquela compra e evita que o seu documento real seja compartilhado com o comerciante. Além disso, evite fazer o pagamento através de boleto bancário, porque é a forma de pagamento mais comum de ser fraudada.
  • Fique atento ao domínio do site. É comum que criminosos criem páginas bastante similares a lojas e ações promocionais para enganar consumidores. Portanto, ao clicar em algum link, observe bem o endereço que aparece no seu navegador. Seja no celular ou no computador, procure por um cadeado no canto esquerdo da barra e veja se esta é uma conexão segura, bem como se o domínio está registrado e possui certificados de segurança.
  • Outro indício de golpe é a qualidade da construção da página. Se o site conter imagens e menus fora do lugar ou até mesmo erros de português, é bastante provável que se trata de um endereço falso.
  • Confira se a loja virtual está na lista de sites não recomendados do PROCON-SP, se tem reclamações no Reclame Aqui, e verifique a reputação do site e o índice de resolução das reclamações.
  • Salve todos os documentos e e-mails que confirmem o pedido e comprovem a compra, tais como os comprovantes, da oferta anunciada, do pedido, de pagamento, nota fiscal, etc. Essas informações são muito importantes caso necessite de posterior contato com a loja, para eventuais contestações e reclamações, inclusive junto aos Procons e até mesmo para propor ação judicial, se necessário.
  • Procure informações sobre a experiência de compra de consumidores que já compraram na loja.
  • Evite utilizar computadores de terceiros quando for fazer alguma compra on line.
  • Utilize sempre que possível computadores e smartphones que possuam antivírus atualizado.

COMO GARANTIR SEUS DIREITOS NA HORA DA COMPRA?

Agora que você já escolheu o produto ideal, é hora de realizar a compra. Seja em loja física, online ou via telefone, existe uma série de direitos do consumidor e deveres do lojista e do fabricante que devem ser cumpridos de acordo com o CDC.

  • TENHO COMO COMPROVAR

Cumprimento de oferta

  • Qualquer oferta, seja por meio de jornais, revistas, sites, telefone, panfletos ou anúncios no rádio ou na tv, deve ser cumprida. Caso o fornecedor se recuse a cumprir, apresente o anúncio e exija o cumprimento da oferta; ou opte por produto equivalente; ainda, cancele o contrato, com direito à devolução do valor já pago.

Referência: artigos 30 e 35 do CDC

  • O QUE É EXATAMENTE ESTE PRODUTO?

Direito à informação

  • O consumidor tem direito à informação clara, ostensiva, precisa e de fácil compreensão a respeito do produto que está adquirindo. Por isso, no rótulo ou na embalagem devem constar a quantidade e as características do produto, como composição, qualidade, garantia, origem, preço e eventuais riscos que este ofereça.

Referência: artigos 6º; artigos 12, 13, 14, 18, 20;artigos 31, 46; e 54 do CDC.

  • NÃO ERA O QUE ESTAVA ESCRITO

Propaganda enganosa

  • Propaganda enganosa é aquela que divulga uma informação parcial, totalmente falsa ou omite dados, levando o consumidor a um erro de julgamento. Por exemplo, a imagem traz a ideia de um tamanho do produto que não corresponde com a realidade.

Referência: artigos 6° e 37 do CDC.

  • E A MINHA NOTINHA?

Nota fiscal

  • A nota fiscal é a principal prova de que o consumidor adquiriu determinado produto em um estabelecimento comercial específico. Na maioria das vezes, ela é necessária para fazer valer seus direitos em caso de problemas perante os fabricantes e também o comerciante.

Referência: artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90.

  • QUANDO CHEGA?

Prazo de entrega

  • No caso de mercadorias que serão entregues em domicílio, atente para o prazo de entrega e peça para que seja registrado na nota fiscal ou no recibo.

Referência: artigo 35 do CDC.

  • Dica: na compra pela internet, esse prazo deve estar informado antes da conclusão da compra. Se houver custo de frete, deve estar bem sinalizado.

O QUE MAIS PODEM ME OFERECER NA COMPRA DO PRODUTO?

Garantia estendida

É cada vez mais comum a venda da garantia estendida que, na verdade, é um tipo de seguro e que vai para além da garantia legal (estabelecida no CDC) e contratual (oferecida pelo fabricante), que são gratuitas. Você não é obrigado a contratá-la e precisa saber bem o que ela cobre: há várias exceções na cobertura e a rede de assistência nem sempre é muito ampla, não coincidindo com as assistências técnicas autorizadas da marca do produto.

Referência: Resoluções nº 122/05 e nº 146/06 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

E QUAIS OS OUTROS TIPOS DE GARANTIAS?

Além da estendida, existem outras duas formas de garantia: a legal e a contratual.

Garantia contratual: é aquela que o fabricante ou fornecedor voluntariamente acrescenta ao seu produto, que não substitui a garantia legal e que é sempre somada a ela. A garantia contratual não é obrigatória. Sua vigência começa a partir do recebimento do produto e deve estar especificada em um “termo de garantia”. É importante a leitura deste termo para saber o que é coberto e quais as condições dessa garantia do fabricante.

Referência: artigos 24 e 26 do CDC.

Garantia legal: é a estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato é obrigatória. Ela dura 30 dias em caso de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis*, e começa a partir do recebimento do produto ou do término da garantia contratual.

Referência: artigos 24 e 26 do CDC.

JÁ COMPREI O PRODUTO. O QUE PODE ACONTECER?

Mesmo após a escolha certeira que solucionaria seus problemas, é possível que o produto escolhido apresente algum tipo de problema ou que você se arrependa.

MUDEI DE IDEIA, POSSO TROCAR?

A troca de um produto sem nenhum defeito depende da política de relacionamento de cada fornecedor com seu cliente. O bom senso indica que ele pode querer fidelizar o consumidor, atendê-lo com qualidade e por isso pode (não está obrigado) trocar qualquer produto a qualquer momento. A obrigação de troca só existe na hipótese de defeito (vício) do produto.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

O CDC garante ao consumidor o direito de se arrepender de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pelo telefone, catálogos ou pela internet. O prazo para o arrependimento é de sete dias corridos a partir do recebimento do produto, sem necessidade de justificar o motivo, com direito à devolução de todo o valor pago e sem custos adicionais. Referência: artigo 49 do CDC.

Dica: Nas compras pela internet, as informações sobre o direito de arrependimento devem estar claras nas políticas de devolução do site e não pode haver custos para o consumidor.

PRODUTO VEIO COM DEFEITO APARENTE OU OCULTO

Vício aparente

O vício aparente, ou defeito aparente, é aquele constatado imediatamente, como arranhões, amassados, rompimentos. Nesses casos, a lei diz que você deve reclamar de defeitos aparentes em produtos não duráveis em até 30 dias, ou em até 90 dias para os duráveis. Por exemplo, se você comprou uma TV e notou o risco na tela ao tirá-la da caixa, ou ainda, se ela não ligou, você terá 90 dias para reclamar.

Referência: artigo 26 do CDC.

O fornecedor – fabricante ou comerciante – deve resolver o problema em até 30 dias. Ele pode providenciar, a seu critério, o conserto do aparelho ou trocá- lo imediatamente. Se isso não ocorrer em 30 dias, o consumidor poderá exigir a troca do produto, a devolução integral do dinheiro ou o abatimento do valor pago.

Dica: Registre, de preferência por escrito, todas as tentativas de comunicar o defeito, inclusive as respostas do fornecedor, pois isso garantirá que os prazos acima descritos sejam respeitados.

Vício oculto

O vício oculto, ou defeito oculto, é aquele imperceptível, notado repentinamente quando o produto é colocado para funcionar, ou mesmo depois de um tempo em que está sendo utilizado nas condições normais de uso. E, mesmo para os defeitos ocultos, a lei garante que eles devem ser reparados, ainda que a garantia esteja expirada.

Explicando: Você comprou um produto e fez uso dele, seguindo as recomendações do fabricante, por apenas quatro vezes em um ano. Após esses 12 meses, expiraram as garantias (legal e contratual), mas na quinta vez que você tentou utilizá-lo, não funcionou mais. É bem provável que esse produto esteja com vício oculto, não decorrente de desgaste natural ou mau uso. A partir desse momento, da constatação desse defeito, inicia-se a contagem dos mesmos prazos de um vício aparente para reclamar.

Dica: No caso de uma geladeira, fogão, alimentos, etc, que são considerados produtos essenciais (aqueles de necessidade básica), você nem mesmo precisa aguardar os 30 dias, ou seja, pode exigir troca ou devolução do dinheiro imediatamente (artigo 18 do CDC).

ONDE VOU BUSCAR A SOLUÇÃO: COM O FABRICANTE OU COM O COMERCIANTE?

Como exigir seus direitos?

De acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor deve comunicá-lo ao fornecedor, que pode ser tanto o fabricante como o comerciante. O CDC entende que ambos são responsáveis pelo problema, embora não seja difícil encontrar lojas que tentam se eximir da responsabilidade, empurrando para que o consumidor busque o fabricante ou a assistência técnica.

SENTINDO-SE MAIS SEGURO AGORA?

Esses são seus direitos, consumidor. Quanto o assunto é compra de produtos, utilize esta cartilha para se manter informado e defenda seus direitos.

Quer saber mais? Se mesmo com essas dicas você ainda não conseguiu sanar as suas dúvidas, procure um órgão de defesa do consumidor ou um advogado da sua confiança.

Fonte: https://idec.org.br/trocadeproduto

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