Morrer custa caro. Planejamento sucessório – Por que, como e quando fazer?

Falar de sucessão em vida, causa mal-estar e imenso tabu entre os membros de uma família, relevando o tema para um momento adiante, apostando sempre na ilusória infinitude humana.

Contudo, esse é um momento tão real quanto certo, e quando chega, inesperado ou não, além da dor das despedidas, ainda é preciso estar preparado para a batalha que se inicia com o famoso “inventário”, processo pelo qual se elenca e avalia todos os bens deixados para divisão entre os herdeiros necessários ou testamentários.

O Planejamento Sucessório consiste em uma série de ferramentas jurídicas de caráter preventivo, que visa estabelecer a organização patrimonial e assegura que a vontade do detentor do patrimônio seja cumprida após o seu falecimento, sendo assim possível estabelecer em vida um plano de ação com ferramentas objetivas e claras, com efeitos tão lícitos quanto legais de sucessão patrimonial, com estratégias fiscais, contábeis e jurídicas inteligentes que pouparão tempo, desgastes familiares, emocionais e financeiros.

Um bom Planejamento Sucessório é realizado por advogados especialistas e capacitados, constituindo-se basicamente em 3 etapas: levantamento do patrimônio; escolha dos beneficiários; e definição do método para transmissão.

São vários os instrumentos legais que, estrategicamente estabelecidos, dão sentido ao trabalho de uma vida, sendo os mais comuns e usuais:

  1. Doações intraconjugais em razão das núpcias: As doações pré-nupciais podem ser seladas com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  2. Doação com Reversão e Usufruto: A primeira garante que os bens retornem ao doador, caso o donatário faleça antes. A segunda resguarda ao doador o usufruto dos bens.
  3. Planos de Previdência Privada: Os fundos de pensão privada correspondem à aposentadoria ou benefício a ser pago diante da incapacidade ou morte do contribuinte e por isso são classificados como tendo natureza pessoal e incomunicável embora o titular possa indicar quem ele quer que seja o beneficiário.
  4. Seguro de vida por morte: Esses seguros contam com a vantagem de as indenizações, em sua maioria, serem isentas de impostos para quem as recebe. O valor pago pela seguradora ao beneficiário não é considerado herança, pois não transitou pelo patrimônio do estipulante.
  5. Testamento:  Pode ser Público, Privado, Cerrado ou Especial. Considerados insatisfatórios para um bom planejamento sucessório, consentem a imposição de cláusulas restritivas de forma isolada ou cumulativa e para tanto, a lei exige a demonstração real e fundada nos termos do Código Civil vigente, sob pena de invalidade do gravame.
  6. Partilha em vida: nesta o doador pode igualmente adiantar sua porção disponível, dispensando, os donatários, se quiser, da colação, e se nada disser a este respeito considera-se o ato como mero adiantamento de legítima.
  7. Adiantamento de legítima e Colação: A Colação tem por finalidade e em linhas gerais, igualar, na proporção da lei, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.
  8. Trust: Bens e investimentos situados no exterior também podem entrar em um planejamento sucessório por meio da criação de uma fundação, onde o fundador institui um conselho administrativo e nomeia o Protector como seu substituto em caso de sua ausência.
  9. Holding: Existem diversas espécies, dependendo do seu objetivo. Operacionais, Mistas ou Puras, todas exercem amplo trânsito na planificação sucessória das empresas familiares e no controle dos conflitos.
  10. Sucessão da Pessoa Jurídica: Transmissão hereditária do sócio empresarial, por meio de cláusula contratual que permita, restrinja ou proíba o ingresso de herdeiros na sociedade, ou cláusula contratual que atribua direito de preferência aos sócios remanescentes na aquisição das quotas do sócio falecido.

É como refere Moacir César Pena Jr., “em caráter preventivo, o planejamento sucessório permite ao titular do patrimônio definir, ainda em vida, o modo como deve ocorrer a transferência dos bens imóveis, móveis, ações, aeronaves, fazendas, empresas, controle dos negócios, etc. aos seus sucessores após a sua morte, evitando assim, eventuais conflitos, cujos reflexos negativos possam recair sobre o patrimônio deixado”.

Se você deseja saber mais sobre o assunto, busque um profissional especializado que possa identificar qual a melhor caminho para o seu planejamento e bem estar de seus herdeiros.

Telma Rodrigues. Presidente da Comissão da Mulher Advogada e da Associação Meu Amar. Pós graduada em Direito Empresarial e Direito das Mulheres. Advogada de Mulheres e Famílias. E-mail: telmadivi@hotmail.com

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