A ALIENAÇÃO PARENTAL

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Bruna Luísa Fonseca – Advogada e Integrante da Comissão de Eventos da 48ª Subseção da OAB/MG  –  email: blfonseca.adv@gmail.com

É bastante comum nos dias de hoje, as brigas judiciais por guarda, alimentos, ou outros assuntos que envolvam crianças ou adolescentes. Porém, em vários casos, os genitores, avós ou terceiros que obtenham estes sob sua autoridade, influenciem os menores a criar repúdio pelo seu genitor, causando assim, sérias consequências psicológicas.

Este assunto foi discutido após o psiquiatra infantil Richard Gardner realizar estudos na área de psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situação de divórcio. Ele foi quem criou o termo “SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL”, descrevendo-a como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.”

Em 2010 foi criada a Lei 12.318 para tratar especificamente sobre este assunto, que é denominado “Alienação Parental”, trazendo as consequências legais para àqueles que praticarem tais condutas, preservando assim, a boa saúde mental dos menores.

O artigo 2º da supracitada Lei trata de definição, sendo ela: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A ação que trata desse assunto, pode ser proposta de forma autônoma ou incidental, buscando uma abstenção para este tipo de comportamento e medidas jurídicas repressivas para os atos já praticados.

As medidas judiciais cabíveis podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, sendo elas: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domínio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.

Todo aquele que tem um menor sob sua autoridade, tem o dever de cuidar de seu bem estar, físico e psicológico. Porém esquecem que, ao tomarem atitudes que caracterizam a alienação parental, o único que sofre as maiores consequências é o menor, pois estas memórias não são fáceis de serem apagadas, causando assim, traumas psicológicos graves para o resto da vida, dificultando sua vida social, afetiva e até profissional.

Por isso, é sempre bom lembrar que o bem estar da criança ou adolescente vem sempre em primeiro lugar.

Bruna Luísa Fonseca – Advogada e Integrante da Comissão de Eventos da 48ª Subseção da OAB/MG  –  email: blfonseca.adv@gmail.com

 

 

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