A Aposentadoria Especial e o direito ao cômputo do período de afastamento por incapacidade temporária

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  • Bruna Danielle Teixeira – Advogada e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 48ª Subseção da OAB/MG

     

    e-mail: brunateixeira.advocacia@gmail.com

A aposentadoria especial trata-se de benefício previdenciário devido aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes cancerígenos, calor, frio, ou ruído em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria, sendo uma forma de reparar financeiramente o empregado sujeito a condições de trabalho inadequadas.

 

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em 15, 20 ou 25 anos, pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60, que instituiu o benefício, sendo mantidos esses períodos pelas legislações subsequentes.

 

Além da quantidade de anos trabalhados unicamente em exposição aos agentes nocivos prejudicais a saúde, o trabalhador que preencher o requisito de tempo após o início de vigência da EC nº 103/19 – Reforma da Previdência – em vigor desde 13/11/19, também deverá completar a idade mínima exigida no art.64 do Decreto nº 3.048/99, qual seja, idade mínima de 55 anos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; 58 anos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

 

Questão polêmica sobre a aposentadoria especial envolve o reconhecimento de períodos em gozo de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), para fins de contagem de carência para a concessão do benefício.

 

O STJ entendeu no julgamento do Tema 998, em 26/06/19, que o período de afastamento de auxílio por incapacidade temporária, quando o segurado está exercendo uma atividade nociva, pode ser reconhecido como especial e contabilizado como carência.

 

Após isso, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o STF, RE nº 1279819, e em 09/10/20 o presidente do STF Min. Luiz Fux proferiu decisão afirmando que a matéria é infraconstitucional, ou seja, o julgamento não é responsabilidade do Supremo, portanto permanece a decisão do STJ a respeito do tema.

 

O recurso agora será apreciado pelos outros ministros do STF, mas é muito improvável que haja divergência de entendimento quanto à decisão do Min. Luiz Fux, tendo em vista que foi considerado apenas ofensa reflexa à constituição, além da aplicação de efeitos de ausência de repercussão geral no trâmite do RE.

 

Deste modo, recomenda-se que após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador que teve a aposentadoria negada em razão da falta de cômputo dos períodos de afastamento pode requerer novamente sua aposentadoria junto ao INSS e conseguir o tempo necessário para a aposentadoria especial.

 

Por fim, importante ressaltar que os trabalhadores que já estão aposentados, poderão pedir uma revisão de seu benefício para que o tempo especial seja computado, caso seja benéfico, e ainda pedir o retroativo.

 

 

Bruna Danielle Teixeira – Advogada e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 48ª Subseção da OAB/MG

 

e-mail: brunateixeira.advocacia@gmail.com

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