A cobrança de encargos em contratos de relação de consumo

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Ulisses Damas Couto

Advogado Especialista em Direito do Consumidor e Gerente do Procon Municipal de Divinópolis

Tema bastante controverso, que costuma ser desafiador para o profissional que milita no direito contratual e também para os contratantes, é a elaboração e interpretação das cláusulas contratuais que estabeleçam a incidência de juros, sejam eles os remuneratórios ou os moratórios.

Juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles devidos como remuneração pela utilização de um capital pertencente a outrem, como acontece nas operações de mútuo, ou ainda quando o credor possibilita ao devedor o pagamento a prazo, representando na prática uma concessão de crédito.

Já os juros moratórios são aqueles devidos por inadimplemento por parte de um dos contratantes, de uma obrigação assumida no contrato.

Mas de fato, quais as taxas podem ser cobradas nos contratos? Pois bem, inicialmente é importante verificar se o contrato é realizado por intermédio de instituição pertencente ao Sistema Financeiro Nacional. Neste caso, nos denominados contratos bancários, salvo a excepcional existência de norma específica do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, não havendo limitação para a taxa pactuada, conforme entendimento da nossa Suprema Corte, pela não aplicação das normas legais de direito civil que limitam as taxas de juros remuneratórios. Nesses contratos, poderá haver abusividade, quando os percentuais de juros aplicados em um determinado contrato se mostrarem excessivamente onerosos quando comparados à média praticada pelo próprio mercado financeiro, no mesmo período de apuração. Todavia, essa decisão somente poderá ser proferida após devida análise do Poder Judiciário.

Lado outro, para contratos realizados entre particulares, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, apesar de não haver unanimidade dos tribunais, uma vez que a lei não é explícita, tem-se admitido o encargo fixo de 1% ao mês, ou variável, se interpretada com base no dobro da taxa legal, a Selic, hoje de 5,4% ao ano, ou 0,9 % ao mês. Já para os juros moratórios, os limitadores legais seriam os mesmos (Código Civil e Lei de Usura), e por esse motivo, a taxa não pode ser superior a 1% ao mês. No caso de inadimplemento contratual, além dos juros moratórios, é permitida a cobrança de multa, que nos termos do CDC, é de 2% sobre o valor da prestação.

Por fim, e não menos importante, é comum depararmos com contratos cujas multas contratuais de rescisão, chegam a 40% ou mais. Neste sentido, a Lei de Usura limita o percentual a 10% sobre o valor da dívida.

Assim, em suma, excetuando-se os contratos bancários, que possuem regras próprias, as taxas dos juros remuneratórios e dos juros moratórios devem ser de 1% ao mês, a multa por inadimplemento dever ser de 2% sobre o valor da prestação e a multa de rescisão deve ser de 10% sobre o valor da dívida. Evidentemente, poderá haver questões específicas no caso concreto, que obrigatoriamente, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

 

Ulisses Damas Couto – Advogado Especialista em Direito do Consumidor e Gerente do Procon Municipal de Divinópolis

 

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