A indicação do condutor fora do prazo administrativo

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Gusthavo Xavier Nunes Vasconcelos – Advogado, Esp. em Direito de Trânsito, membro da Comissão de Eventos da 48ª Subseção da OAB/MG.

Email: gusthavoxavier.adv@gmail.com

É de conhecimento da maioria dos motoristas a possibilidade de indicação do real condutor quando o proprietário (ou principal condutor) não for o responsável pela infração decorrente de atos praticados na direção do veículo, que permite a indicação do condutor.

 

Este direito é uma possibilidade jurídica prevista no Art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro e Art. 5º da Resolução 619/CONTRAN, para que o proprietário (ou principal condutor) não seja duplamente punido. Tratando-se de proprietário Pessoa jurídica, a regra é a do §8º do referido artigo do CTB.

 

Conforme o Código de Trânsito, o prazo para a indicação é de 15 dias. Trata-se de prazo administrativo.

 

Seja por não indicar o condutor a tempo e modo, seja por sequer receberem a notificação dos órgãos de trânsito ou por vários outros motivos, inúmeras pessoas são penalizadas por infrações que não cometeram, chegando até mesmo a sofrer suspensão ou cassação de sua CNH. Muitos não se atentam para o fato de que o direito de dirigir está intimamente ligado ao direito de ir e vir.

 

Apesar de não ser novidade, muitos ainda não sabem que, mesmo que se perca este prazo administrativo, há a possibilidade de fazer a indicação do condutor fora do prazo, por meio de uma ação judicial.

 

Em regra, pelo princípio da legalidade, o órgão de trânsito não aceita administrativamente a indicação fora do prazo. Exaurido o prazo, opera-se a preclusão (perda do direito de agir) administrativa.

 

Entretanto, em uma ação judicial, se torna possível a indicação do condutor fora do prazo, eis que é entendimento majoritário (entretanto existe uma parcela minoritária de magistrados que entendem o contrário) dos tribunais, inclusive superiores, que a perda deste prazo trata-se de uma preclusão meramente administrativa, não afastando o direito de, em sede judicial, o proprietário (ou principal condutor) comprovar o verdadeiro responsável pela infração.

 

Este entendimento está em consonância com o que dispõe o texto constitucional, no seu Art. 5º, Inc. XXXV, que diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, princípio conhecido como “Inafastabilidade de Jurisdição” ou de “Amplo acesso ao Poder Judiciário”.

 

O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão e, de acordo o referido princípio, somente o Poder Judiciário decide definitivamente, com força de coisa julgada.

 

Mas, é de se anotar que deve ser comprovado o verdadeiro responsável pela infração, não bastando a mera alegação ou indicação de pessoa que não seja realmente a responsável pela infração, neste último caso sob pena de responsabilidade nas esferas penal e cível, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

 

Por isso, é de extrema importância, ainda na esfera administrativa, o acompanhamento por um advogado especialista em Direito de Trânsito.

 

Gusthavo Xavier Nunes Vasconcelos – Advogado, Esp. em Direito de Trânsito, membro da Comissão de Eventos da 48ª Subseção da OAB/MG.

Email: gusthavoxavier.adv@gmail.com

 

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