A Prisão e a Pandemia

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ANGÉLICA CAMPOS TAVARES GONTIJO – Advogada, Conselheira Subseccional, integrante da Comissão de Direito Criminal e Assuntos penitenciários  da 48ª Subseção da OAB/MG.

email: angelicacamposadv@yahoo.com.br

Desde a instalação efetiva do novo Corona Vírus no país, o risco eminente de contágio e o consequente reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso, foram editadas várias normas a regulamentar as mais novas situações que envolvem toda a população brasileira e, ainda, de maneira específica, a população carcerária.

A situação é extremamente grave e desconhecida dos brasileiros que tentam se proteger valendo-se de recursos de higiene e limpeza, ventilação dos ambientes e, sobretudo, isolamento social, tudo o que não se consegue realizar em ambiente carcerário. Tais medidas, ainda que a administração empenhe esforço hercúleo, jamais poderão impedir a rápida propagação do vírus em qualquer estabelecimento penal colocando em risco não só os detentos, mas os servidores e toda a sociedade.

Neste norte, a população carcerária foi identificada como grupo de risco ante a pandemia, sendo previsão constitucional a responsabilidade estatal na proteção da população privada de liberdade. Diante disso foi editada em nosso estado a PORTARIA CONJUNTA 19 do TJMG a qual instituiu medidas a restringir o tráfego de pessoas nos estabelecimentos prisionais bem como recomendou que os condenados que cumpram pena nos regimes semi-aberto e aberto sigam para prisão domiciliar, de forma a evitar a entrada e saída diárias nos estabelecimentos, estendendo a medida aos presos provisórios e presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia e, especialmente, aos indivíduos privados de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 (sessenta) anos, pós operado, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, recomenda-se a reavaliação da prisão para eventual medida alternativa à prisão.

Frise-se que tanto a prisão domiciliar, quanto as medidas alternativas à prisão, não são institutos novos em nosso ordenamento, estando expressas no CPP desde 2011, nos arts. 317 e seguintes, e são largamente aplicadas pelo Judiciário como medidas de política criminal na intenção de diminuir a superlotação nos estabelecimentos prisionais e combate à criminalidade com potencial possibilidade de ressocialização do apenado, tais como a monitoração eletrônica; proibição de frequentar certos locais; não deixar a Comarca onde reside; suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira; fiança e internação provisória de inimputável ou de semi-imputável.

Importante salientar que o dispositivo administrativo emanado pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi determinado pelo CNJ, apenas recomenda a aplicação das medidas e não as impõe, ficando a critério de cada magistrado a decisão de converter ou não a prisão, analisando-se critérios como emprego de violência no cometimento do delito imputado, reincidência, cometimento de falta grave no cumprimento da pena, repercussão social do delito dentre outros.

Há que se reconsiderar sobre a prisão, medida que não recupera o detento e tampouco impede o crescimento da criminalidade e, em tempos de proteção da vida, o bem maior há que ser sobrelevado.

ANGÉLICA CAMPOS TAVATES GONTIJO – Advogada, Conselheira Subseccional, integrante da Comissão de Direito Criminal e Assuntos penitenciários  da 48ª Subseção da OAB/MG.

email: angelicacamposadv@yahoo.com.br

 

 

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