A Responsabilidade Civil do Médico

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Waleska Diniz Oliveira Mourão
Sócia do Escritório Oliveira Mourão Advogados
Conselheira da 48ª Subseção
Integrante da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/MG

Podemos afirmar, atualmente, que a relação jurídica que vincula o médico e o paciente, no âmbito privado, possui natureza eminentemente contratual, classificada pela melhor doutrina como obrigação de meio. À exceção das cirurgias plásticas estéticas/embelezadoras, por exemplo, dentre outras especialidades, que se classificam como obrigação de resultado.

A princípio, indicaremos como regra que norteia a prestação do serviço médico, a obrigação de meio. Esta se refere ao fato de o médico não poder garantir a cura do paciente, dada à imprevisibilidade das consequências impostas pela natureza da doença ou pelo estado de debilidade física do assistido.

Todavia, independentemente das chances de recuperação apresentadas pelo doente, o médico se obriga a envidar esforços e atuar com o máximo de zelo, prudência e perícia, e empregar todos os recursos científicos e tecnológicos adequados e disponíveis, a fim de alcançar a solução para o problema ou, ao menos, minorar os males, visando sempre à recomposição da saúde do paciente.

Nesse sentido, o Código de Ética Médica publicado pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1.931/2009, dispõe em seu art. 32, que “é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”, pois, modo contrário, àqueles profissionais que inobservam essa vedação, poderá ser-lhes impostas sanções diversas pelo órgão de classe competente, como também pelo Poder Judiciário, se provocado.

Contudo, há especialidades médicas cuja finalidade principal não é a cura do paciente, mas sim, alcançar resultado determinado, o que a doutrina jurídica civilista classifica como obrigação de resultado.

Nessa vertente, aqui faremos  referência, pontualmente, à especialidade em cirurgia plástica estética, na qual o médico se compromete a produzir o resultado embelezador pretendido e contratado pelo paciente.

O que não acontece quando se trata de cirurgia plástica reparadora, pois, nesse caso, o profissional não tem como obrigação primordial o embelezamento, e sim, a recomposição do corpo humano, operando sempre do melhor modo e técnica possível.

Contudo, a mencionada obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico impõe-lhe o dever de prestar um serviço que tenha um resultado estético notadamente embelezador, sempre visando à melhoria da aparência física do paciente, na região corporal a que fora contratado intervir.

Todavia, no caso do procedimento plástico-cirúrgico for mal sucedido, basta a vítima demonstrar que o dano causado é proveniente da intervenção médica, para que se presuma a culpa desse profissional e, uma vez proposta a  ação judicial, pode haver, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando requerida pela parte e autorizada pelo juiz.

Vale dizer, nesse caso caberá ao profissional processado arguir toda a tese de defesa que entenda pertinente para provar que o insucesso da cirurgia ocorreu por motivos alheios à sua ingerência, pois somente assim, será eximido da responsabilidade pelo serviço insatisfatório ou defeituoso.

De outro modo, se comprovada a incidência de qualquer modalidade de culpa na prestação dos serviços, seja por negligência, imprudência e/ou imperícia, e apurada a conduta do profissional como omissiva ou comissiva, diretamente relacionada com o dano causado ao paciente, restará configurada a responsabilidade civil do médico.

Todavia, torna-se importante informar que a relação contratual médico-paciente está amparada também pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, essa legislação, em tese, afasta a responsabilidade civil objetiva do médico, por tratar-se de um profissional liberal, mas, efetivamente não exclui a subjetiva, podendo, inclusive, ser conjunta e solidária com o hospital ou clínica onde procedeu a intervenção cirúrgica, ainda que em modalidades diferentes, se configurada a cadeia de fornecimento do serviço e a depender da análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

Portanto, uma vez comprovada a culpa do médico e houver a consequente condenação judicial, esse profissional suportará o ônus de indenizar o paciente, seja por danos estético, psíquico, material ou moral, ou todos eles, concomitantemente, conforme entendimento assente e pacificado nos Tribunais de todo o País.

 

Waleska Diniz Oliveira Mourão – Advogada 

Sócia do Escritório Oliveira Mourão Advogados

Conselheira da 48ª Subseção Divinópolis

Integrante da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/MG

 

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