A Venda Casada e o Código de Defesa do Consumidor!

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KERLEM CRISTIANE PRATA COSTA – Advogada.

E-mail: kerlemprata@yahoo.com.br

A Venda Casada e o Código de Defesa do Consumidor!

A venda casada está mais presente em nossas vidas do que podemos imaginar.

Todos nós sabemos em tese do que se trata, mas ela é arremessada no comércio pelos prestadores de serviços, e nós adquirimos produtos com a chamada “venda casada” a todo momento, sem nos atentar para tal fato.

Precisamos nos tempos atuais, onde os abusos estão cada vez maiores e os preços também, ficar atentos para essas vendas casadas que são introduzidas nos produtos e serviços (em forma de adesão), pois ao adquirir temos a falsa realidade que estamos ganhando algum tipo de “desconto” ou vantagem em aderi-la!

Mas o que é venda casada? É uma prática que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, forçando ou induzindo o consumidor a comprar, em razão da sua necessidade que muitas das vezes é por apenas um dos produtos ou serviços. É o que dispõe inclusive o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, sem verificar a existência dessa prática, os consumidores acabam adquirindo um produto ou algum serviço que é desnecessário e que na oferta feita pelo vendedor, pensamos ser interessante ou valer a pena, mas depois da aquisição é que vamos perceber que não precisávamos daquilo e que gastamos além do necessário.

E você pode ter certeza: não ganhamos nada! Estamos pagando por tudo que compramos! Inclusive pela “oferta” de que comprando uma coisa, você pode levar “outra também” pela eventual promoção.

Aconselhável é negociar com o vendedor, ver as possibilidades e formas menos onerosas de adquirir o produto ou contratar o serviço, demonstrando para o vendedor que você está percebendo a venda casada e que ela não necessariamente tem que existir para você ter o produto ou serviço que deseja!

E quais são as “Vendas Casadas” comumente mais realizadas? Verifiquem os exemplos para saber se você já fez alguma dessas compras ou negociações:

– Consumação mínima em casa de festas, boates, shows;

– Os famosos “combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente, e deveriam ser;

– Os brinquedinhos que a gente “ganha” somente se comprar aquele sanduíche;

– Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;

– Produtos comestíveis na porta do cinema, informando que somente eles podem ser consumidos lá dentro;

– Concessão de cartão de crédito associado a seguro ou titulo de capitalização;

– Salões de festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço);

– Em supermercados, também têm muita venda casada, como aquele xampu que vem com uma escova de cabelo, por exemplo!

Lembrando que a prática é considerada abusiva quando são oferecidos apenas em conjunto, não tendo opção de separá-los, caso tenha os produtos em separado a ofertar e vender, deixa de ser uma prática abusiva!

Fiquem ligados e em caso de dúvidas sobre os seus direitos, procure sempre um profissional da advocacia que lhe prestará sempre as orientações necessárias em cada caso.

KERLEM CRISTIANE PRATA COSTA – Advogada.

E-mail: kerlemprata@yahoo.com.br

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