ADVOCACIA DE STARTUP: Integração entre o Direito, Tecnologia e Inovação

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WALQUIRIA DE PAULA SANTANA

ADVOGADA E CONSELHEIRA DA 48a Subseção da OAB/MG

O termo “Startup” começou a ser popularizado na década de 90, em meio a uma época denominada “bolha da internet”, quando muitos empreendedores com ideais inovadoras conseguiram financiamento de seus projetos que se mostraram extremamente lucrativos e sustentáveis e revolucionaram modelos tradicionais de negócios. Nesse período evidencia-se uma explosão de empresas de Startups no Vale do Silício, na Califórnia/EUA, onde nasceram empresas como Google, Apple, Facebook e Microsoft, exemplos de Startups fortemente solidificadas e líderes no mercado.

Startup é um modelo de negócio escalável e repetível – possibilidade de se atingir grande número de clientes e gerar lucros em pouco tempo – que trabalha em condições de grande incerteza no seguinte sentido: Como a Startup gera valor? Como transformar o trabalho em dinheiro? Para solução dessa questão, tem-se como exemplo um dos modelos de negócio do Google, que é cobrar por cada “clique” dos anúncios que aparecem nos resultados de pesquisa/busca.

Um dos maiores problemas evidenciados no ecossistema de Startups é a falha na proteção da Propriedade Intelectual – proteção autoral, marcaria e patentária –  pois as Startups surgem com uma grande ideia, porém os idealizadores não se preocupam com a proteção de seu ativo intelectual, sendo o foco principal a imediata implementação da ideia, momento em que uma série de problemas jurídicos surgem decorrente de tal impulso empreendedor.

No primeiro momento, evidente que o impulso empreendedor é o “fator x” para a formação de uma Startup, pois essa acontece de forma acelerada, contudo, valendo-se de tal imediatismo, não são observadas as normas jurídicas específicas para os negócios que operam.

No dia 24 de Abril de 2019, tem-se o marco legal das Startups quando da publicação da Lei Complementar nº.: 167, que instituiu o Inova Simples, regime especial voltado para Startup e, finalmente, traz a definição legal de “Startup” em seu art. 65-A, § 1º: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”

Estamos diante de uma nova era para os profissionais da Advocacia, pois o ecossistema de Startups uniu o Direito, a Tecnologia e a Inovação, o que exigiu a criação do “advogado de Startup”, sendo imprescindível que tal profissional tenha expertise necessária para enfrentar esse novo ecossistema que, além do direito, saiba fazer conexões, entenda como as empresas e as Startups se comunicam e mais, que se desapegue da figura do “advogado padrão” e se adeque a esse ecossistema empreendedor, dinâmico, tecnológico e inovador.

 

 

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