Breve análise econômica do acesso ao Judiciário: há, no Brasil, efetiva paridade de armas em relação aos ônus do processo?

[siteorigin_widget class=”WP_Widget_Media_Image”][/siteorigin_widget]

Will Duel Fonseca de Souza.

Advogado. UFMG (1992). Mestre em Direito Empresarial. UNIFRAN (2003).

Ex-Professor Universitário.

Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina – OAB/MG.

will@willfonseca.com.br

O Código de Processo Civil em vigor – Lei n. 13.105/2015, por força de seu art. 85, §§1º e 11, inovando, estendeu a aplicação de honorários sucumbenciais à fase recursal.
A propósito, a teor do CPC revogado, os honorários fixados na sentença não seriam majorados, simplesmente, a partir da interposição de algum recurso. Agora, o simples fato de vir a ser instaurada a fase recursal, após a sentença, acarretará, forçosamente, a incidência de novos honorários, o que se dará, também, em relação a novos recursos às instâncias superiores, até o patamar de 20% sobre o valor econômico em litígio.
Muitos dirão que esta inovação legislativa decorreria do exercício de mero lobby a cargo da classe advocatícia. Mais que isto, no entanto, há de se ponderar que, às claras, o intuito do legislador mostra-se jungido à perspectiva de se fazer com que o jurisdicionado reflita com maior parcimônia quanto à expectativa de se insistir com o prosseguimento de demandas fadadas ao insucesso, as quais, em contrapartida, só fazem aumentar as estatísticas de um Judiciário já assoberbado.
É bem verdade que, a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, observou-se uma crescente busca da tutela jurisdicional, privilegiando-se, assim, o denominado acesso à justiça pelos cidadãos. É, aliás, no âmbito constitucional que se encontra a vedação a qualquer tentativa de se limitar a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Daí, a expectativa atual quanto à adoção de verdadeiras salvaguardas legais na tentativa de se limitar o tempo de tramitação dos feitos judiciais, ou, até mesmo, a adoção de medidas que inibam a litigiosidade em si.
Ecoa, todavia, no mínimo, paradoxal a constatação de que todos estes freios instituídos contrariamente à perpetuação de demandas tenham origem na esfera legislativa, muito embora, estatisticamente, a desproporcional ocupação do Judiciário fique a cargo de ninguém mais que o próprio Estado, por suas inúmeras facetas. Máxime porque as ações judiciais intentadas contra entes governamentais, via de regra, são aquelas em que a perpetuação da fase recursal se dá à exaustão, de modo a se protelar, infinitamente, o cumprimento de decisões contra o Leviatã.
Tais perspectivas assombram, no entanto, ao íntegro demandante que se vê receoso de exercer o seu legítimo direito ao duplo grau jurisdicional, simplesmente, pelo risco de vir a ser onerado por demais na eventualidade de manutenção daquele provimento inicial contra si.
E o que é mais grave. O referido risco pesa, grosso modo, sobre a classe empresarial, visto que esta, geralmente, não goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afinal, ao cidadão comum, com a concessão dos referidos benefícios legais, abrem-se, às escâncaras, o acesso à justiça, sem a previsão de medida inibidora alguma, a lhe permitir levar adiante suas mirabolantes discussões. Contra si, no entanto, em contrapartida, ônus financeiro algum há a se abater na hipótese de seu insucesso.
Vê-se, enfim, que a ideia de se litigar, meramente, pelo ânimo do litígio, atualmente, deverá exigir criteriosa reflexão a cargo do meio empresarial. Sobretudo porque, a mera perspectiva de se adiar o cumprimento de eventual condenação judicial poderá vir a onerar, demasiadamente, ao litigante, sem que o resultado final seja, de fato, compensador, do ponto de vista econômico.

 

Queremos ouvir você!

Seu contato é importante para a 48ª Subseção da OAB Divinópolis. Se desejar, faça contato através do telefone (37) 3221-5532 ou e-mail divinopolis@oabmg.org.br. Atendimento de segunda à sexta nos horários de 9h às 18h.