CONTRATO DE VIAGEM SEM DATA – OPORTUNIDADE OU CILADA?

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JULIANO TOLEDO SANTOS – Advogado, Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 48ª Subseção da OAB/MG. Email: juliano.advogado.jt@gmail.com

O turismo brasileiro aos poucos tem apresentado sinais de reabertura e outras estratégias a médio e longo prazo, para gerar liquidez de caixa durante o isolamento em vigência e retomada de atividades pós pandemia causada pelo Covid 19. Dentre as iniciativas, encontramos a venda de viagens sem data definida e, até mesmo, destino, em que o Consumidor tem a opção de marcar a data da viagem em períodos e destinos predeterminados, desde que comunique a sua intenção de viajar com antecedência.

Porém, ressalto alguns pontos de atenção ao viajante: nas opções analisadas, é preciso mencionar pelo menos 2 datas de intenção de viagem e destino, dados que serão utilizados pelo prestador de serviços para gestão de demanda e oferta dos fornecedores. Outro ponto de atenção é que a maioria das ofertas restringem viagens durante feriados nacionais.

Esta é uma prática legal, desde que todos os critérios de contratação e cuidados para o cumprimento do objetivo de contrato sejam cumpridos.

Entretanto, face às incertezas que pairam sobre os rumos do mercado, as empresas que nele atuam devem se preocupar em mensurar a capacidade da cadeia de seus fornecedores de absorver e suprir um possível aumento repentino da demanda, na medida em que os destinos começarem a reabrir a rede hoteleira, bares e restaurantes e pontos turísticos. Do contrário, a quebra de confiança do consumidor pode resultar em uma nova crise no segmento que estava em franca expansão, até a aplicação das medidas para frear o avanço da COVID 19.

Na eventualidade de algum dos fornecedores não conseguir atender a contento e dar o devido cumprimento ao que foi contratado, todos que participam da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados, e na imensa maioria das vezes é a agência de viagem que será acionada, tendo o ônus de tentar se ressarcir dos demais fornecedores que sejam responsáveis pelo dano causado. Segundo o CADASTUR, Sistema Nacional de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, disponibilizado e gerenciado pelo Ministério do Turismo, até julho de 2019, havia 27 mil agências de viagem cadastradas, o que nos dá a dimensão do tamanho do mercado e dos impactos em cadeia, se o mercado do turismo sofrer perdas em razão da inadimplência dos compromissos assumidos.

Os fornecedores do mercado de turismo devem agir com muito cuidado neste momento, e criar um laço de confiança com o consumidor, preparando-se bem para a retomada das viagens, podendo assim atender à demanda que está reprimida, e ainda se adaptando às novas regras de ocupação e utilização dos serviços em locais que recebam turistas, agindo com total transparência nas contratações.

Ao consumidor como parte principal do mercado, cabe exigir que a informação em relação a tais ofertas de viagens com data e destinos a serem definidos, seja prestada de forma clara, cuidando de esclarecer por escrito todos os pontos do contrato, para que o sonho de uma viagem não se torne uma cilada.

 

JULIANO TOLEDO SANTOS – Advogado, Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 48ª Subseção da OAB/MG. Email: juliano.advogado.jt@gmail.com

 

 

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