DEMOCRATIZAÇÃO E DIALOGICIDADE NO PROCESSO JUDICIAL

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  • Diana dos Santos Alcântara –  Advogada, fundadora do Escritório “DSA ADVOGADA”. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduanda em Direito Notarial e Registral.

    Email: diana-alcantara@hotmail.com

 

O Estado utiliza o processo para a pacificação dos conflitos e a concretização dos direitos da pessoa humana.

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe nova perspectiva para o modelo processual, abandonando a antiga estrutura do “triângulo” onde o juiz situava em posição superior às partes.

 

O Código de Processo Civil de 2015 acolheu esse novo modelo de processo democratizado e dentre seus pilares incentivou a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos.

 

A democratização do processo remodelou o sistema processual para conferir maior relevância e significância da atuação das partes e seus advogados no processo.

 

Nesse contexto emerge a importância do diálogo como ferramenta essencial para a construção das decisões judiciais que devem observar o devido processo constitucional democrático.

 

As partes estão autorizadas a realizar negócios processuais, deliberando ou dispensando algumas etapas do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação prévia, por exemplo, prevista no artigo 334, do CPC/15 é regra dirigida às partes e não ao Juiz.

 

Nesse sentido, ferramentas tecnológicas e redes sociais contribuem e facilitam a comunicação entre as pessoas, otimizando e criando novas possibilidades para o desenvolvimento do diálogo entre os advogados e os atores do processo.

 

Dentre essas ferramentas destacam-se a utilização de aplicativos para troca de mensagens de texto e voz e a realização de videoconferências que possibilitam audiências e atendimento à distância (telepresencial). O próprio processo judicial atualmente se desenvolve em plataforma eletrônica.

 

Os direitos fundamentais ganharam novo princípio expresso: Celeridade e Economia Processuais (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Naturalmente, agir com boa-fé e lealdade processual surge como dever das partes e dos advogados, conforme destacado no artigo 6º do CPC/2015.

 

Neste contexto, o advogado, no exercício de sua profissão, deve estar preparado para a interlocução entre as partes, juízes, membros do Ministério Público e demais sujeitos processuais, para que o direito prevaleça e a decisão judicial seja construída com base na dialogicidade democrática.

 

O incentivo à desjudicialização e à autocomposição dá espaço à criação de um microssistema de meios adequados para a solução e prevenção de controvérsias. Nesse sentido, ganham importância a mediação e conciliação, e destaca-se a atuação dos cartórios extrajudiciais que estão autorizados a conceder segurança jurídica a direitos incontroversos de jurisdição voluntária.

 

Portanto, os advogados devem estar preparados e abertos para o novo modelo processual democrático, que tem como principal pilar o desenvolvimento contínuo do diálogo para a construção de decisão justa, célere e democrática judicial ou extrajudicial, que traduza na concretização dos direitos fundamentais.

 

 

Diana dos Santos Alcântara –  Advogada, fundadora do Escritório “DSA ADVOGADA”. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduanda em Direito Notarial e Registral.

Email: diana-alcantara@hotmail.com

 

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