“DIREITO DE VISITAS” E O CORONAVÍRUS (COVID 19)

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Guilherme Xavier Nunes Vasconcelos – Advogado, Esp. em Direito das Famílias, Pós-graduando em Advocacia Extrajudicial.Email: guilhermexavier.adv@gmail.com

Não é surpresa que os efeitos da pandemia do novo Coronavírus (COVID 19) vão muito além de impactos na saúde da população. Com a implementação de medidas de prevenção por atos de autoridades públicas ou mesmo pela mudança de comportamento dos civis, as relações entre particulares vem sofrendo alterações que nem mesmo o ordenamento jurídico poderia prever.

 

Uma das principais medidas adotadas é o isolamento social, que visa a contenção do contágio pelo novo vírus. Assim, inevitável o surgimento de questionamentos e até conflitos acerca do direito à convivência (popular direito de visitas) dos filhos com os genitores (e avós ou familiares) que não detêm a guarda ou, que mesmo se compartilhada, residam em residências distintas. E como ficam as “visitas”?

 

Certo é que não há uma resposta pronta e precisa. Como sempre dizemos no Direito: “cada caso é um caso”, e inúmeros são os aspectos a serem considerados. Há uma pluralidade muito grande de realidades e situações. Entre tantos outros fatores, deve-se avaliar, por exemplo,as condições de trabalho dos genitores – Home Office/férias/suspensão de contrato de trabalho – ou se estão em constante exposição ao risco de contaminação por ocasião de seu trabalho – área da saúde e demais serviços essenciais.

 

Não será incomum se deparar com situações em quem detém a guarda, seja justamente quem está mais exposto ao risco de contaminação. Deverá, neste caso, haver inversão de guarda ou até mesmo suspensão do convívio? De novo: não há previsão legal específica. No entanto, não é demais lembrar que toda decisão que envolva interesses de crianças e adolescentes deve perseguir a todo tempo a promoção do seu bem-estar e desenvolvimento integral.

 

O mais indicado é sempre buscar a conciliação, norteada pelos melhores interesses dos menores e abusando-se do bom senso! Eventual ação judicial na atual conjuntura poderá, além de não produzir efeito com a rapidez necessária, provocar prejuízos das mais variadas ordens, além dos já devastadores efeitos que a própria pandemia trouxe.

 

A convivência familiar tem previsão constitucional, tamanha sua importância para o desenvolvimento das crianças e adolescentes. Portanto, o ideal é que se busque com diálogo e sensibilidade a melhor solução para o caso específico, com bom senso e atenção às peculiaridades de cada estrutura familiar.

 

Felizmente, para os casos em que se decida pelo afastamento físico temporário, há varias formas de se preservar os laços de forma virtual. A tecnologia pode e deve ser usada na busca da minimização dos impactos da ausência física (e não só em tempos de pandemia!).

 

Importa destacar que é plenamente possível a realização de acordo extrajudicial; não é necessário que seja homologado judicialmente antes para produzir seus efeitos. Mas atente-se: o ideal é que seja sempre de forma escrita, para que evite quaisquer alegações futuras. A depender das cláusulas, terá caráter provisório ou não. E também a depender do caso, talvez seja prudente a sua homologação, ainda que posteriormente.

 

Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com Advogado.

 

Guilherme Xavier Nunes Vasconcelos – Advogado, Esp. em Direito das Famílias, Pós-graduando em Advocacia Extrajudicial.Email: guilhermexavier.adv@gmail.com

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