DO DIREITO AO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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  • ALAIS DE GUADALUPE ROSA – Advogada, Especializada em Direito Do Trabalho e Direito Previdenciário. E-mail: alaisguadalupe@gmail.com

A rescisão do contrato de trabalho provoca transtornos que muitas vezes vão além da perda do salário, tendo em vista os benefícios ofertados pela empresa, como o vale alimentação, auxílio creche, plano de saúde e outros.

Uma forma de minimizar esses transtornos advindo do desligamento do emprego é optar pela manutenção no plano de saúde empresarial, nas mesmas condições anteriores ao rompimento do contrato de trabalho.

Mas, essa manutenção somente se dará se o titular do plano, na condição de ex-empregado, aposentado ou não, assuma 100% (cem por cento) da mensalidade, ou seja, a cota-parte da empresa será do empregado. Esse direito é assegurado pela Lei 9.656/1998 e pela Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde.

Assim, para fazer valer o seu direito e de sua família de se manterem no plano de saúde empresarial, no ato do desligamento da empresa, o trabalhador demissionário sem justa causa, deve solicitar o termo de opção de manutenção no plano de saúde, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998, e assumir o pagamento integral da mensalidade.

Ocorre que as operadoras dos planos de saúde, ao se depararem com essa opção do ex-empregado, têm praticado preços exorbitantes, que chegam a ser até 04 (quatro) vezes superior, se comparado ao valor negociado com a empresa, ao ponto do ex-empregado desistir do plano e ficar desamparado nesse direito salutar.

Essa prática pode ser considerada abusiva, pois viola o direito do consumidor e os regulamentos citados. Caso você se depare com esse tipo de situação procure um advogado de sua confiança e faça prevalecer o seu direito.

ALAIS DE GUADALUPE ROSA – Advogada, Especializada em Direito Do Trabalho e Direito Previdenciário. E-mail: alaisguadalupe@gmail.com

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