Efeitos da COVID-19 como doença ocupacional

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O Brasil registrou a morte de 5.798 profissionais de saúde de março de 2020 até fevereiro de 2021. Trata-se de um aumento de 25,9% em relação ao mesmo período de 2019, quando houve 3.571 mortes. Os dados foram compilados pela Arpen-Brasil.

A alta é consequência direta dos desafios enfrentados por esses trabalhadores no combate à pandemia da Covid-19. Tendo em vista o atual cenário, foi criada a Lei nº 14.128 de 26/03/2021 que dispõe sobre uma indenização paga pela União aos profissionais da saúde e afins, extensivo aos seus herdeiros, na forma da lei.

A indenização garante aos profissionais listados pela referida lei, uma compensação financeira pelo acometimento da doença que terá caráter ocupacional, aplicando-se na espécie o § 2º do o art. 20 da lei de benefícios.

Nesses casos, o nexo de causalidade será presumido quando o profissional houver trabalhado direto no atendimento, ou realizado visitas aos pacientes com o novo coronavírus (SARS-CoV-2) e, desde que, comprovada a incapacidade permanente para o trabalho ou que tenha o empregado vindo a óbito.

Importante ressaltar que a Lei 14.128/21 não exclui a possibilidade do profissional da saúde também demandar contra o próprio empregador, o que abre precedentes para que outros trabalhadores demandem contra seus empregadores quando restar comprovado, por exemplo, a desídia da empresa em cumprir com as determinações impostas contra o avanço da COVID-19.

Evidente, que tratando-se de empregadores não vinculados a saúde, não haveria o nexo de causalidade presumido, tendo em vista a subjetividade que seria comprovar que o trabalhador que não estava exposto direto na linha de frente do coronavírus, pegou o vírus no ambiente de trabalho.

Dito isso, é importante que os empregadores cumpram com todas as normas e, principalmente, que façam prova de que há a fiscalização do cumprimento das medidas, sob pena de caso haja um processo bem lastreado de provas que indiquem o contrário, serem obrigados a indenizar o empregado por doença do trabalho.

A Lei 14.128, se bem aplicada e fiscalizada, pode ajudar a compensar, ainda que de forma patrimonial, os transtornos a todos os heróis da área da saúde, leia-se pais, filhos, ou seja, pessoas normais que há mais de um ano tem posto seus medos, angústias e exaustão no bolso para ajudar a salvar vidas.

O alerta é para que referida medida não se torne uma “muleta” que abarrota o judiciário de demandas infundadas que buscam o enriquecimento ilícito em face das empresas, quando não há como se inferir que a doença foi contraída no ambiente de trabalho.

Ademais, eventual banalização da medida, além de desmerecer o trabalho daqueles que realmente sofreram com a situação por estarem em contato direto com o vírus, também pode liquidar com as pequenas empresas que, na sua maioria, tiveram grande impacto em suas atividades empresariais e, certamente, não se sustentariam se condenadas ao pagamento de indenização por uma doença altamente infecciosa que pode ser contraída em qualquer ambiente.

 

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