EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO, VOCÊ JÁ PASSOU POR ISSO?

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  • Mateus de Oliveira Moreira

    Advogado, sócio do Escritório Oliveira e Azevedo

    Especialização em Responsabilidade Civil – “Tendências da Responsabilidade Civil”, pela Faculdade de Direito da UFMG.

    E-MAIL: mateus@oliveiraeazevedo.com.br

     

O passageiro que tem sua bagagem extraviada certamente se sente injustiçado e, muitas vezes, por não saber como agir, entra em desespero e acaba tendo toda a viagem prejudicada. E se esse passageiro for você?

 

Primeiramente, mantenha a calma! Ainda dentro do aeroporto, procure a companhia aérea, através de um atendente ou no guichê, para comunicação do fato. Você será orientado(a) a preencher um relatório e lhe será fornecido um protocolo de atendimento. Guarde cópia de tudo, além das etiquetas de bagagem, pois elas serão importantes, inclusive, para eventual instrução processual.

 

Ainda deve-se destacar que, caso você se esqueça de procurar a empresa no aeroporto, poderá enviar uma reclamação para o SAC, e-mail, ou pelo site https://www.consumidor.gov.br, no prazo de até sete dias depois do desembarque. Ressalta-se, porém, que este é um procedimento menos recomendado, pois pode dificultar as ações da companhia aérea na recuperação da bagagem, além da própria produção da prova.

 

Tomadas as providências acima, estão listados abaixo alguns direitos que poderão socorrer ao passageiro:

 

Em voos nacionais, a companhia aérea tem até 07 dias, contados da abertura da ocorrência, para localizar a bagagem e restituí-la. Para voos internacionais, o prazo é de 21 dias.

 

Não sendo encontrada a bagagem, a companhia deve arcar com os danos materiais correspondentes. Em voos nacionais, o prejuízo material indenizável equivalerá à somatória do valor da bagagem e pertences, desde que devidamente comprovada. Não havendo comprovação, em regra, o contrato firmado no ato da compra dos bilhetes (disponível nos sites de cada companhia) prevê padrões mínimos de reparação.

 

Para voos internacionais, entretanto, existe um teto indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque (instrumento monetário internacional que deve ter a cotação verificada no dia da reparação) por passageiro, mesmo que os pertences somem quantia mais valiosa. Neste caso, é recomendável o despacho da bagagem registrada, com declaração especial de seu valor, ou a contratação de um seguro com cobertura suficiente.

 

Não podemos negar, também, que o passageiro que chega a seu destino sem nenhuma roupa para vestir, ou que perde boa parte do tempo útil (de trabalho ou lazer) de sua viagem procurando a companhia aérea ou comprando novas roupas, calçados e afins, pode sofrer indescritíveis danos morais, pelos quais as empresas de aviação também devem ser responsabilizadas, indenizando-os na forma da legislação aplicável a cada caso, destacando-se a distinção necessária entre as relações que envolvem voos nacionais e internacionais, na medida em que as primeiras serão tuteladas pelo Direito do Consumidor e as últimas pela Convenção de Montreal.

 

Obviamente, cada caso precisa ser analisado de forma isolada, entendendo as peculiaridades de cada um, como por exemplo, que o extravio na chegada ao destino pode causar mais transtornos que o extravio no retorno à origem. O importante aqui, na verdade, em linhas gerais, é te tranquilizar enquanto passageiro, deixando claro que existem formas eficazes para reparação dos prejuízos, tanto materiais, como morais, caso você passe pelo transtorno da bagagem extraviada!

 

Mateus de Oliveira Moreira

Advogado, sócio do Escritório Oliveira e Azevedo

Especialização em Responsabilidade Civil – “Tendências da Responsabilidade Civil”, pela Faculdade de Direito da UFMG.

E-MAIL: mateus@oliveiraeazevedo.com.br

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