MERCADO IMOBILIÁRIO, O MUNDO DIGITAL E A SEGURANÇA JURÍDICA PARA AS RELAÇÕES ESTABELECIDAS

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JÉSSICA VIGLIONI BARRETO CARVALHO – Advogada, Especialista e atuante na área imobiliária.

Email: jessicaviglioni.adv@gmail.com

Reflexos da Pandemia do Covid-19 para o mercado imobiliário tradicional

 

Vivemos em um mundo cada dia mais conectado, onde os consumidores estão optando cada vez mais pelo mercado online. Empresas dos mais diversos ramos estão se adaptando a este novo momento e ampliando o seu negócio para o mundo digital. Todavia, o mercado imobiliário é um dos segmentos da economia que mais se mantêm tradicional e menos digital.

 

A imobiliária digital não é novidade para o mercado de imóveis, principalmente para os grandes centros urbanos. Contudo, a aplicação deste tipo de negócio 100% (cem por cento) digital ainda é menos frequente, mantendo as imobiliárias, na maioria das vezes, parte do seu negócio digital e parte presencial. Ocorre que devido à pandemia do Covid-19 e seus desdobramentos como a quarentena e o fechamento do comércio físico, o setor imobiliário, se viu diante da necessidade de adaptar, de forma célere, seu modelo de negócio para o mundo digital, o que requer a atenção dos responsáveis pela área jurídica do setor.

 

As transações imobiliárias, sejam elas venda, aluguel ou qualquer outro tipo de negócio realizado envolvem, além de vultuosos numerários, inúmeras situações peculiares que se convalidam através da assinatura do contrato. Este é o ápice da negociação imobiliária e deve ser realizado com bastante cautela com vistas à minimização de riscos para as partes, o que não impede que seja realizado de forma 100% (cem por cento) digital, com menos burocracia, mas com segurança jurídica.

 

O Contrato eletrônico, é um contrato em que a formalização da vontade das partes é realizada de forma virtual, sem a necessidade de sua materialização em papel e assinaturas físicas. Todo o procedimento é realizado virtualmente por meio de uma plataforma própria ou terceirizada, assinado eletronicamente ou digitalmente, o que é juridicamente válido conforme dispõe a MP-2.200-2, de 24 de agosto de 2001, se autênticos, íntegros e tempestivos.

 

Para que a assinatura em um documento digital possua a validade jurídica como a assinatura física autenticada em cartório, deverá a mesma ser certificada por Autoridade de Certificação autorizada.

 

Não há qualquer objeção legal quanto aos contratos imobiliários eletrônicos, desde que observadas a forma, especificidades e orientações dispostas em nosso ordenamento jurídico em relação ao contrato que se firmará. Pode-se assegurar que as transações imobiliárias formalizadas eletronicamente trazem a segurança necessária aos envolvidos.

 

Portanto, é inegável que o atual momento impõe a implementação dos mecanismos digitais, que, quando bem utilizados e em consonância com a legislação que rege as relações imobiliárias, garantirá, além de maior agilidade e praticidade, a segurança das transações e dos dados envolvidos.

 

JÉSSICA VIGLIONI BARRETO CARVALHO – Advogada, Especialista e atuante na área imobiliária.

Email: jessicaviglioni.adv@gmail.com

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