MODIFICAÇÕES TRABALHISTAS EM TEMPOS DE CORONAVIRUS

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Mateus de Oliveira Moreira – Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Sócio do Escritório Oliveira & Azevedo

mateus@oliveiraeazevedo.com.br

Com o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Novo Coronavirus, o Executivo precisou editar medidas trabalhistas de enfrentamento, com o objetivo de manter o máximo possível de postos de emprego. Publicou, então, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927/2020, modificando excepcionalmente algumas regras e flexibilizando outras.

 

Inicialmente, para os casos em que o serviço pode ser exercido fora do estabelecimento, a MP 927 autorizou a alteração do regime de trabalho presencial para o trabalho remoto, conhecido como “home office”, por livre deliberação do empregador, independentemente de acordos prévios, bastando a notificação do empregado com 48h de antecedência, tanto para o início da atividade à distância, quanto para retorno ao regime físico.

 

O “home office”, entretanto, é inaplicável a grande parte das atividades econômicas e, com a necessidade de isolamento social e o consequente fechamento provisório de vários postos de trabalho, empregados acabaram obrigados a ficar em casa. E se o empregado permanecer em casa, com o empregador mantendo-se inerte, essas ausências serão consideradas faltas justificadas, ou seja, os dias deverão ser remunerados normalmente, como se fossem trabalhados.

 

Para que isso não acarrete em ônus excessivo às empresas e gere demissões em massa, a MP 927 trouxe mecanismos de compensação futura das ausências contemporâneas, como antecipação de férias, aproveitamento de feriados e formação de banco de horas. A suspensão provisória do contrato de trabalho também tinha sido prevista, mas foi (acertadamente) revogada um dia depois, com a publicação da MP 928/2020.

 

Com as novidades, as férias passam a ser notificadas ao trabalhador com 48h de antecedência, inclusive por meio eletrônico. Até mesmo o uso de WhatsApp com confirmação de recebimento pode constituir meio válido. Para férias coletivas, torna-se desnecessária a notificação prévia ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional, bastando também a notificação do conjunto de trabalhadores com 48h de antecedência. A grande novidade é que essas férias poderão ser fracionadas em vários períodos, desde que observado o mínimo de 5 dias; poderão ser concedidas mesmo que incompletos ou inexistentes períodos aquisitivos; serão pagas somente no 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo; e o pagamento do terço constitucional poderá ser postergado para 20/12/2020.

 

Outra possibilidade é a compensação das atuais faltas com labor em feriados futuros, sem direito a remuneração extraordinária, bastando a comunicação prévia aos empregados, igualmente com 48h. Deve-se ressalvar o trabalho em feriados religiosos, que precisará da concordância escrita do obreiro.

 

Por fim, a formação de banco de horas será possível mesmo que inexistente acordo anterior. Bastará a assinatura de um novo instrumento, individual ou coletivo, para que horas extras (até o limite de 2 diárias) sejam trabalhadas por até 18 meses a partir do término do estado de calamidade pública.

 

Além das medidas acima, o Governo ainda possibilitou a suspensão dos recolhimentos de FGTS por 3 meses, a partir de abril, com posterior parcelamento em até 6 vezes, iniciado em julho. Em 31/03/2020 também foi anunciado o estudo de outras duas Medidas Provisórias, com possíveis novidades trabalhistas, mas ainda sem detalhes.

 

Mateus de Oliveira Moreira – Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Sócio do Escritório Oliveira & Azevedo

mateus@oliveiraeazevedo.com.br

 

 

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