MULTIPARENTALIDADE – PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

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Gisele Cristina da Silva – Advogada, terapeuta sistêmica, e tesoureira da Comissão das Famílias e Sucessões da 48ª Subseção da OAB/MG. Email: expeditoadvogados@outlook.com

Como sabemos as famílias são criadas por meio das construções sociais e culturais que estão em constante evolução e mudanças. O direito vem acompanhando as rápidas mudanças que a sociedade vem sofrendo, principalmente no que diz respeito à seara das famílias.

Em virtude dessas transformações foram gerados novos vínculos familiares que vão além do biológico, como por exemplo, os vínculos socioafetivos. Logo, hoje ao invés de proteger apenas o patrimônio, há uma verdadeira proteção e prevalência dos direitos dos indivíduos. Um novo olhar foi dado às relações interpessoais existentes em nossa sociedade, que passaram a ser legalmente reconhecidas.

Assim, diante das inovações da estrutura familiar, a entidade familiar passou a ser considerada em suas mais variadas formas, com novos padrões, conceitos e critérios sobre paternidade/maternidade. Portanto, pode ser reconhecido um vínculo estabelecido a partir de uma relação afetiva.

Então podemos dizer que o parentesco não está somente vinculado ao aspecto biológico, mas também ao afetivo, sendo amplo assim o conceito de paternidade/maternidade, inclusive na esfera judiciária, o que será demonstrado.

Hoje por meio da multiparentalidade podemos observar que é totalmente possível se considerar a existência dos vínculos biológicos e afetivos ao mesmo tempo, ou seja, nela encontramos uma forma jurídica de reconhecer o que ocorre na vida real. Significa incluir a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou da madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado(a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado(a)  ama e reconhece seu padrasto/madrasta como pai/mãe, sem que para isso precise desconsiderar o pai ou a mãe biológica.

Logo, a proposta da multiparentalidade é a inclusão no registro de nascimento do nome do pai ou mãe socioafetivos, aqueles que cuidam, permanecendo também o nome dos pais biológicos.

Destarte, diante da consolidação da tese 622 do STJ, que foi editada pelo provimento 63 do CNJ, tornou-se plenamente possível o reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade junto ao registro civil, podendo ocorrer a multiparentalidade de forma judicial ou extrajudicial.

Nesse sentido, podemos entender que a multiparentalidade, ou seja, a parentalidade socioafetiva, não termina e nem substitui o vínculo biólogico, mas sim possibilita a coexistência dos dois vínculos, o socioafitvio e o biológico, no registro de nascimento. Trata-se da inclusão e reconhecimento do afeto e do amor construído entre o padrastro/madrastra e enteado(a), sendo portanto, uma nova forma de efetivar os princípios do melhor interesse da criança e adolescente e da dignidade da pessoa humana.

Gisele Cristina da Silva – Advogada, terapeuta sistêmica, e tesoureira da Comissão das Famílias e Sucessões da 48ª Subseção da OAB/MG. Email: expeditoadvogados@outlook.com

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