O casamento no Direito Internacional Privado

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Simone Mendes de Almeida Pardini

Advogada, especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Público e Direito Empresarial. Email: simonemendes.pardini@gmail.com

O casamento é objeto de Direito Internacional Privado, tendo em vista que é comum vínculos matrimoniais entre pessoas de países diversos, as quais possuem bens móveis e imóveis em Estados diferentes, além de não possuírem a mesma nacionalidade.

Em razão do avanço tecnológico, da globalização e da constante migração de pessoas de diferentes países, as relações civis passaram a ter uma nova configuração, em razão das diversas nacionalidades.

O casamento no exterior entre brasileiro e estrangeiro é cada vez mais comum, por essa razão o direito brasileiro busca se adequar à realidade social do Brasil.

O casamento, visto como uma instituição familiar, no âmbito do nosso Direito Civil, é um ato jurídico solene, pautado pela igualdade de direitos e deveres, sendo mister o atendimento às solenidades legais, previsto nos artigos 1.511 e seguintes do Código Civil, com finalidade específica de vida em comum plena e regime de bens, porém quando se trata de cônjuges que tenham nacionalidades diferentes, ou então que celebrem a união ou seu divórcio em diferentes Estados, possuem normas de Direito Internacional Privado do Estado onde ocorreu (lexfori).

A regra básica é de que devem ser aplicadas as normas do Estado onde o casamento foi celebrado. A capacidade civil dos nubentes será averiguada de acordo com as normas do domicílio daqueles, ou seja, onde os noivos estabelecem residência com ânimo definitivo de residência. (Art. 7º, § 1º, da Lei Introdução ao Código Civil).

O mesmo diploma legal, em seu § 2º do artigo 7º e artigo 18, estabelece que o casamento de estrangeiras poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes, no caso de brasileiros a autoridade competente será as autoridades consulares brasileiras. É o denominado casamento consular.

Segundo esclarecimentos do Itamaraty, o casamento consular somente acontecerá se o Estado em questão o autorizar.

No caso de um dos cônjuges possuírem a nacionalidade brasileira, de acordo com o art. 1.544, do Código Civil, e, o casal vier a residir no Brasil, será necessário o registro do casamento realizado no exterior, no Cartório de Registro Civil competente, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.

Quanto aoregime de bens, este deverá obedecer àlei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Para a legislação brasileira, o regime de bens do casal é considerado imutável.

O casamento realizado no exterior, mesmo que não tenha sido trasladado no Brasil, constitui impedimento legal para a celebração ou para o registro de novo casamento.

Enfim, o casamento é considerado a instituição reguladora da família, possui normas protetivas e reguladoras próprias em cada Estado.

Quando as relações tiverem conexão com mais de um sistema jurídico, com disposições conflitantes, cabe ao direito internacional interno dizer qual a lei a ser aplicada.

 

Simone Mendes de Almeida Pardini –  Advogada, especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Público e Direito Empresarial. Email: simonemendes.pardini@gmail.com

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