O Código de Defesa do Consumidor como instrumento de exercício da cidadania

O Dia Mundial do Consumidor é comemorado em 15 de março. A data foi escolhida porque no referido dia nos idos de 1962, o então presidente norte-americano John F. Kennedy enviou ao Congresso uma carta em defesa dos direitos do consumidor, onde dizia, em resumo, que todos nós somos consumidores e temos o direito de sermos respeitados.

Porém, a data não foi automaticamente estabelecida após a carta, já que o primeiro Dia Mundial do Consumidor foi celebrado somente em 1983, e desde então, o dia 15/03 se tornou a data de se exaltar as conquistas e reforçar a importância do respeito aos direitos do consumidor.

Mas será que os direitos dos consumidores vêm sendo respeitados no Brasil? Ora, é inegável que o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que completou 32 anos de vigência no último dia 11, foi um marco para a proteção do consumidor brasileiro. Insta destacar, inclusive, que o CDC é reconhecido como uma das melhores legislações do mundo a respeito da defesa do consumidor, e diga-se, é considerado por especialistas como o conjunto mais avançado de leis depois da Constituição, já que estabelece princípios básicos como proteção da vida, da saúde, da segurança e da educação relacionados ao consumo.

Todavia, a grande maioria das ações movidas nos juizados especiais tem como motivo as relações de consumo, e, portanto, mesmo havendo uma legislação bastante avançada e protecionista, a considerar o alto índice de demandas, conclui-se que as disposições do CDC ainda são muito desrespeitadas pelas empresas brasileiras.

E mais, o CDC já está em vigor há 32 anos e, portanto, obviamente carece de algumas atualizações para acompanhar a dinâmica atual do mercado de consumo, as inovações tecnológicas e a realidade da sociedade consumerista moderna.

E assim, visando implementar uma importante atualização com base na realidade da sociedade consumerista atual, no ano passado, foram incluídos no CDC dispositivos para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor.

Ora, essa alteração já vinha sendo discutida há mais de 10 anos, e era uma necessidade imediata, uma vez que pesquisas recentes indicaram que 76,6% das famílias do país estão endividadas e que 10,5% dessas pessoas, não tem condições de quitar, pagar as parcelas, ou qualquer outra ação com relação às dívidas existentes e seguirão inadimplentes por mais tempo, sem perspectiva de regularização dos débitos, tornando essas pessoas excluídas do mercado, uma vez que não tem mais acesso ao crédito devido às restrições lançadas no SPC e SERASA. Assim, a alteração legislativa tem por objetivo dar um alívio a esse inadimplente que não consegue sequer se alimentar com dignidade.

Vejamos então, que além de trazer princípios e normas que buscam em relação ao consumidor, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, o CDC também traz disposições de educação para o consumo, estimula o consumo consciente e ainda trata das pessoas que não conseguem pagar suas contas sem comprometer a sua própria sobrevivência.

Diante de todas essas previsões em uma única lei, é impossível não enxergar o CDC como uma ferramenta de exercício da cidadania, na medida em que criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços, mesmo que todas as finalidades às quais a lei se propõe ainda não tenham sido alcançadas, mas transformou o consumidor em cidadão portador de direitos que devem ser respeitados e protegidos.

Ulisses Damas Couto. Advogado. Pós Graduado em Direito Público pela Fundação Newton Paiva. Pós Graduado em Direito do Consumidor pela Univ. Cândido Mendes. Presidente da Comissão de Direito e Defesa do Consumidor da OAB Divinópolis 2022/2024. Membro do Conselho de Usuários da Região Sudeste da Telefônica/Vivo 2020-2022. Membro representante da OAB Divinópolis no Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 2022/2023. E-mail: ulisses.couto.adv@gmail.com

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