O CUSTO PSICOLÓGICO DO CORONAVÍRUS

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  • Thaís Berto Salomé Dutra da Silva – Advogada, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Compliance Anticorrupção e Compliance Trabalhista, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário. E-mail: thaisbertosalome@gmail.com
  •  A despeito da precarização e das especulações do fim da Justiça do Trabalho, a crise sanitária instaurada pelo Covid-19 evidenciou a importância do Direito do Trabalho e de toda a sua estrutura para a pacificação do capital e da mão de obra.

    As medidas de enfrentamento ao coronavírus implicaram em elevados custos econômicos, de modo que foram editadas medidas emergenciais trabalhistas visando a manutenção das empresas e dos empregos, tais como as Medidas Provisórias 927 e 936.

    É justa e indispensável a preocupação econômica pelas consequências nefastas desencadeadas pelo Covid-19, mas quais são os custos psicológicos da pandemia?

    A Organização Mundial da Saúde define a saúde como o completo bem-estar físico, mental e social, todavia, a legislação trabalhista e as normas de Medicina e Segurança do Trabalho focam na saúde física do trabalhador, tanto é que as medidas emergenciais foram omissas quanto ao aspecto psicológico da pandemia.

    A gravidade da situação junto à infodemia (excesso de informações) provoca ansiedade, medo e estresse e, ainda que em níveis diferentes, toda a sociedade é afetada.

    Portanto, inobstante os cuidados dos empregadores nos protocolos para evitar a contaminação pelo coronavírus, os trabalhadores também têm lidado com o medo do contágio e do desemprego, com a alteração de rotina, com a falta de infraestrutura, com pressões para aceitar acordos e alterações contratuais, com cobranças de produtividade e sobrecarga de trabalho, entre outras situações que afetam, sobretudo, a saúde mental do trabalhador.

    As empresas devem implantar um plano de contingenciamento para gerir os riscos psicossociais decorrentes do impacto do Covid-19 nas relações laborais. Como é dever legal do empregador garantir saúde física e mental aos seus colaboradores, para evitar um passivo trabalhista por assédio moral e por diagnóstico de uma doença mental atribuída à um colaborador relacionado ao trabalho, é necessário adotar medidas que assegurem, além da saúde física, a higidez mental dos empregados, como fornecer apoio psicológico, investir na gestão de pessoas e utilizar medidas estratégicas que não gerem estigma ou discriminação no ambiente de trabalho.

    É nítido o aumento das reclamatórias trabalhistas em virtude do coronavírus e os efeitos da crise sanitária no judiciário serão ainda mais expressivos, podendo, inclusive, provocar uma “pandemia de ações”.

    O futuro pós-pandemia é incerto e desafiador, portanto, a preocupação com os desdobramentos da crise é real e inevitável, mas é inconcebível ignorar os reflexos psicológicos da pandemia nos trabalhadores, o que poderá gerar ainda mais custos e colaborar com o adoecimento da sociedade. A Justiça do Trabalho é vital para consubstanciar a justiça, o bem estar e a paz social, especialmente nesse momento em que se restou evidenciada a necessidade de cooperação entre empregado e empregador, demonstrando que eles não são sujeitos antagônicos, mas complementares.

    Thaís Berto Salomé Dutra da Silva – Advogada, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Compliance Anticorrupção e Compliance Trabalhista, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário. E-mail: thaisbertosalome@gmail.com

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