O desenvolvimento sustentável precisa ser pauta no município

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Ana Luiza Brandão de Aguiar Vilaça –  Advogada, Mestre em Direitos Fundamentais com enfoque em Processo Coletivo, Pós Graduada em Direito Público e Direito Ambiental.

E-mail: analuizabav@outlook.com

O desenvolvimento sustentável precisa ser pauta no município

 

O desenvolvimento sustentável deve ser encarado como uma forma de evolução da sociedade, capaz de suprir as necessidades da atual geração, de modo a não comprometer a das gerações futuras. Para tanto, é necessário planejamento e, sobretudo, consciência de que os recursos naturais são finitos. Com isso, tem-se, atualmente, um novo modelo de desenvolvimento econômico, que leva em consideração a preservação do meio ambiente, até porque, dele dependem não somente a existência humana e a diversidade biológica, mas também o próprio crescimento econômico.

 

Os empreendimentos e atividades que utilizam recursos naturais, que são potencialmente poluidores ou que ofereçam risco à natureza, devem se submeter ao licenciamento ambiental. A regulação visa garantir o funcionamento do empreendimento, em conformidade com as normas de proteção ambiental.

 

O licenciamento ambiental necessita respeitar alguns requisitos de regionalidade, podendo ter caráter municipal, estadual ou nacional. A nível municipal, compete ao órgão ambiental do município, a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, bem como daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

 

Atualmente, o órgão ambiental do município de Divinópolis (CODEMA) licencia, monitora e fiscaliza somente questões locais atinentes ao parcelamento do solo, obras acima de 4.000 metros quadrados, intervenções em áreas de preservação permanente e instalação de antena de telefonia móvel.

 

Não obstante o município tenha compactuado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a municipalização de parte do licenciamento ambiental, para licenciar, monitorar e fiscalizar atividades de competência originária municipal, definidas na Deliberação Normativa 213 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), ao que parece, até o presente momento, tal acordo não foi colocado em prática.

 

Considerando a situação ambiental de Divinópolis, vislumbra-se a necessidade de uma ampliação dessa possibilidade de delegação da competência ao órgão ambiental municipal para licenciar atividades que produzem impacto ambiental. O propósito da ação é conferir maior celeridade aos procedimentos, sobretudo no que diz respeito ao “desafogamento” do volume de processos de licenciamento que possui o Estado de Minas Gerais (SUPRAM).

 

A ampliação, se devidamente efetivada, trará benefícios aos empreendedores, que poderão implantar e operar suas empresas com maior rapidez e, claro, em conformidade com o arcabouço jurídico legal de proteção ambiental.

 

Ana Luiza Brandão de Aguiar Vilaça –  Advogada, Mestre em Direitos Fundamentais com enfoque em Processo Coletivo, Pós Graduada em Direito Público e Direito Ambiental.

E-mail: analuizabav@outlook.com

 

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