O PATRIMÔNIO DIGITAL E A SUCESSÃO

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Karen Rafaela Rabelo de Sá – Advogada e Consultora Jurídica

Email: karen.advocacia@hotmail.com

A tecnologia trouxe ao indivíduo a digitalização da própria vida e as pessoas estão cada vez mais inseridas no mundo virtual, configurando novas tendências digitais, cujos avanços tecnológicos a legislação não consegue acompanhar.

A “internetização” é uma realidade que avança em todos os setores da sociedade. Na era do smartfone e com o mundo em nossas mãos, vivemos uma verdadeira revolução da informática e são inúmeros os desafios jurídicos advindos desta nova realidade. Para atender os anseios da sociedade, dedicaremos uma atenção jurídica a esta demanda inovadora.

No decorrer da vida moderna, as pessoas estão adquirindo milhas aéreas, e-books e utilizando as redes sociais, por exemplo. Entretanto, após o falecimento dos usuários, esses bens digitais perpetuam no ciberespaço sem qualquer destinação.

Não existe ainda uma lei específica que regule tais fatos no Brasil, mas há projetos de lei, como a PL4.099/12 que pretende incluir os conteúdos de contas ou arquivos digitais do falecido na relação dos bens que serão transmitidos aos herdeiros e a PL4.847/12 que conceitua os bens digitais e acrescenta a possibilidade de transmissão aos herdeiros necessários e testamentários. Se aprovadas, será um grande avanço para a sociedade e trará proteção e garantia para a transmissão da herança digital aos herdeiros.

Em novembro, o apresentador Gugu Liberato reacendeu essa discussão ao ganhar mais de um milhão de seguidores em seu perfil no Instagram após o anúncio de sua morte. Com tantas pessoas interessadas em consumir fotos e conteúdos visuais, a monetização das redes sociais rendem boas quantias com postagens publicitárias nos perfis que possuem muitos seguidores. Logo, a lucratividade do perfil do Instagram do apresentador de TV é indubitável.

Na rede social há o caráter econômico, mas também relacionamento interpessoal. Diante disso, esse patrimônio digital poderia ser disponibilizado ou transferido aos herdeiros mesmo contendo dados e informações privadas?

Pela ausência de previsão legal estamos em uma ferrenha discussão onde, por um lado, a lei não pode proibir e nem limitar a sucessão dos bens com valor econômico, uma vez, que tal disposição ferirá o direito constitucional à herança. Lado outro, não podemos deixar de analisar o caráter personalíssimo e a intransmissibilidade do bem a fim de resguardar a privacidade do falecido, em face a proteção à sua honra, imagem e intimidade.

No que tange a sucessão testamentária, não há qualquer impedimento para que o indivíduo defina em vida a destinação de seus bens digitais para seus herdeiros testamentários. Já na sucessão legítima, mesmo não sendo um tema muito debatido, ainda existem lacunas a se pensar e analisar.

Como cediço, a legislação não avança na mesma velocidade da inovação tecnológica, portanto, saber utilizar as ferramentas e os mecanismos jurídicos é fundamental para proteger um patrimônio valioso e garantir que fortunas virtuais não se percam.

 

Karen Rafaela Rabelo de Sá – Advogada e Consultora Jurídica

Email: karen.advocacia@hotmail.com

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