O TEMPO PERDIDO PODE SER INDENIZADO […]

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Mateus de Oliveira Moreira

Advogado, Diretor Institucional da Comissão OAB Jovem da OAB/MG e Presidente da Comissão OAB Jovem da 48ª Subseção da OAB/MG. Com atualização em Responsabilidade Civil – Tendências da Responsabilidade Civil, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

E-mail: mateus@oliveiracorreia.com.br

O tempo do consumidor é, agora, alçado à condição de bem da vida, de um direito da personalidade, tornando-se mais uma ferramenta de proteção do hipossuficiente, indenizável in re ipsa. Se comprovado o ato ilícito, bem assim a extraordinária perda injusta do tempo e o nexo de causalidade, sobrevirá o dever de indenizar, independentemente da efetiva prova do prejuízo em concreto.

 

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, nos últimos dois anos. Desde a decisão monocrática publicada em 25/04/2018, no julgamento do AREsp 1.260.458/SP, da 3ª Turma, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, vem se percebendo a pacífica adoção da “Teoria do Desvio Produtivo” para determinar-se que o tempo perdido inutilmente pelo consumidor é indenizável.

 

Segundo Belizze, “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei […] Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”.

 

Se o consumidor, portanto, perde o tempo que poderia utilizar com descanso, lazer, trabalho, estudo, ou qualquer outra atividade útil, em detrimento de um ato ilícito praticado por fornecedor, deve ser indenizado por danos morais.

 

Exemplificando, se o consumidor perde dias tentando resolver, em vão, um caso de negativação indevida de seu nome, ao demandar em juízo e comprovar a ilicitude do ato do fornecedor e a perda do tempo (através de protocolos de atendimento, prints de chats on line, troca de e-mails, etc.), deve ser indenizado por danos morais não apenas em razão da negativação injusta, mas também pela perda do tempo vital, ou seja, pelo desvio produtivo.

 

A nova jurisprudência do STJ, então, derruba por terra o tradicional entendimento de que o calvário percorrido pelo consumidor no enfrentamento dos dissabores criados por fornecedores representa mero aborrecimento.

 

Reconhecendo a importância hodierna da temática, na última sexta-feira (27/09) a OAB MG, por intermédio da OAB Jovem estadual, sediou o I Congresso Nacional da Tutela Jurídica do Tempo. E também na vanguarda desse estudo, a OAB Divinópolis debaterá o “Dano Temporal” em um dos painéis do I Congresso da Advocacia do Centro Oeste de Minas que ocorrerá em Divinópolis-MG nos dias 24 e 25 de outubro de 2.019.

 

Se você é consumidor, atente-se a seus direitos e às indenizações que lhe cabem. Se é fornecedor, preocupe-se em resolver os defeitos e/ou falhas da mais rápida e melhor maneira. E por fim, se você é advogado(a), mantenha-se atualizado(a) e inscreva-se para o Congresso. Nos vemos lá!

 

Mateus de Oliveira Moreira – Advogado, Diretor Institucional da Comissão OAB Jovem da OAB/MG e Presidente da Comissão OAB Jovem da 48ª Subseção da OAB/MG. Com atualização em Responsabilidade Civil – Tendências da Responsabilidade Civil, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

E-mail: mateus@oliveiracorreia.com.br

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