OS TITULARES DE DADOS PESSOAIS E SEUS DIREITOS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

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  • ELLEN ARIADNE MENDES LIMA – Advogada, vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG. E-mail: ellenariadne@hotmail.com

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é uma legislação que tem o objetivo de proteger a liberdade e a privacidade de consumidores e cidadãos. Criada pela Lei n.º 13.709 de 14/08/2018 ela foi publicada com a demanda que empresas privadas e órgãos públicos mudem a forma de coletar, armazenar e usar os dados das pessoas.

Dessa forma, a LGPD produz impactos significativos nas áreas jurídica, administrativa e de segurança da informação.

A LGPD estabeleceu em seu artigo 5º inciso V, que o titular dos dados pessoais que são/serão objeto de tratamento através de meios digitais ou físicos, são todas as pessoas naturais, também chamadas de pessoas físicas, ou seja, o ser humano propriamente dito. E, nos exatos termos da legislação civil brasileira, as pessoas naturais são aquelas dotadas de capacidade, ou seja, o sujeito provido de direitos e obrigações a partir do seu nascimento, com vida.

Assim, a própria denominação do ser humano como pessoa física, intitulado como sujeito de direito, teve a sua destinação prevista na LGPD, eis que, possui como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Para a proteção da pessoa natural que tem seus dados pessoais entregues, coletados, armazenados e tratados por controladores/operadores, sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado), a LGPD instituiu diversos direitos aos titulares de dados.

A regulação da proteção dos tratamentos de dados pessoais é de suma importância e tem como fundamentos: – o respeito à privacidade; – a autodeterminação informativa; – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Dessa forma, a LGPD em seu artigo 18 determina expressamente quais são os direitos dos titulares de dados pessoais em relação aos controladores, e estabelece o seguinte, “o titular de dados, poderá a qualquer tempo, e mediante requisição, requerer”:

a confirmação da existência de “tratamento de dados”; – o acesso aos seus dados pessoais” que estejam em poder do controlador, tais como: documentos, informações, fotos, etc.;

– obter a “correção de seus dados pessoais” se estes estiverem incompletos, inexatos e desatualizados; – a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade;

– direito à portabilidade de seus dados pessoais e de ser informado em relação a quem seus dados foram compartilhados; – direito de saber que poderá negar seu consentimento ao tratamento de dados pessoais, e ser informado de quais as consequências dessa negativa; – direito de revogar seu consentimento, a qualquer momento, e de forma expressa, e ainda, direito a que seus dados sejam eliminados, tão logo seja retirado o consentimento para o tratamento.

Enfim, as empresas que possibilitam o exercício desses direitos pelos titulares de dados pessoais, ao estabelecer suas políticas de privacidade e tratamento de dados, demonstram assim o respeito pelos cidadãos, sujeitos de direitos, e preocupados em cumprir as normas e diretrizes previstas na LGPD.

ELLEN ARIADNE MENDES LIMA – Advogada, vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG. E-mail: ellenariadne@hotmail.com

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