PEC 06/2019 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

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Juliana Flávia Andrade de Assumpção

Advogada e membro da Comissão de Direito Previdenciário da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis

Email: andradesalazaradv@gmail.com

A proposta da Emenda Constitucional nº 06-A de 2019, encontra-se em tramitação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados para emissão de parecer, no qual “modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências” (PEC00619).

A grande questão que insurge essas modificações é a alegação do déficit da previdência, sob o viés de que no decorrer dos anos o governo não conseguirá sustentar as aposentadorias futuras, sendo portanto, necessária a mudança.

A fonte de custeio da Previdência Social é a Seguridade Social, que é composta pela saúde, previdência e assistência social; garantias constitucionais previstas na Carta Magna de 1988, elencada no artigo 194.

Importante enfatizar que os constituintes, de modo a resguardar o financiamento da seguridade social, estabeleceram as seguintes fontes de custeio: contribuição paga pelo empregado e empregador, contribuição sobre o lucro líquido, contribuição sobre o consumo – COFINS, PIS, PASEP, contribuição sobre apostas de loterias, arrecadação sobre produtos rurais e importações, e outras estabelecidas no artigo 195 da referida constituição.

O déficit no qual se baseiam as propostas atuais de mudanças na Previdência Social, referem-se à soma das contribuições previdenciárias pagas pelo empregado e empregador, esquecendo-se das outras fontes de custeio arrecadadas pela Seguridade Social, decorrentes de outros tantos impostos que pagamos.

Sem levar em conta ainda das muitas renúncias que o Governo faz para contribuições previdenciárias destinadas às grandes empresas, da retirada de 30% do valor total arrecadado pela seguridade social, através da Desvinculação de Receitas da União – DRU, que na sua maioria, tal valor serve para pagar a dívida pública; mas não busca solucionar efetivamente o problema da sonegação fiscal e da falta de fiscalização, que conseqüentemente gera prejuízos e deixa de arrecadar milhões de reais para a previdência.

A proposta da reforma sob o prima constitucional calcado nos Direitos Sociais acarreta desigualdade e retrocesso no direito, reduzindo significativamente o valor das aposentadorias dos filiados ao regime geral da previdência social, mesmo que o segurado venha contribuir por mais tempo e tenha que se aposentar mais velho.

Importante destacar que a proposta atual da reforma da previdência, tem como meta combater privilégios de aposentadorias, mas, entretanto, ela afeta 67% do setor do regime geral, que tem em média o valor da aposentadoria de R$ 1.400,00 gerando assim uma incoerência; observando que o custo maior com a previdência não advém deste.

Tais reflexões devem ser estudadas e partilhadas com todos os setores da sociedade, e assim, de modo a contribuir sobre os aspectos da emenda constitucional nº 06-A de 2019, a OAB Divinópolis promoverá uma audiência pública no dia 20 de maio de 2019 às 18:30H, em sua sede na Rua Alagoas, 60, Centro, e convida toda a população para discutirem questões acerca da PEC 00619.

 

Juliana Flávia Andrade de Assumpção.

Advogada e membro da Comissão de Direito Previdenciário da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis

Email: andradesalazaradv@gmail.com

 

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