PÓS-FAMILISMO: A FAMÍLIA VAI DEIXAR DE EXISTIR?

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Dra. Maria Aparecida Santana

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogada, Professora Universitária e Palestrante

Email: tidasantana@gmail.com

Diante da liberdade para a constituição das mais variadas formas de família, inclusive o de ter mais de uma família, um fenômeno social tem merecido atenção de sociólogos e urbanistas, o denominado pós-familismo ou a opção pela não constituição de família composta. E tal fenômeno é observado, quando a sociedade está centrada no indivíduo, em que a paternidade desaparece e as pessoas se identificam mais com a classe a que pertencem ou que optaram por pertencer, do que com a própria família.

 

No entendimento de pesquisadores, as causas do avanço do pós-familismo podem ser econômicas, culturais, sociais, políticas ou de afirmação de novos papéis individualistas do homem e da mulher. Do lado do homem, não lhe cabe mais a responsabilidade exclusiva de prover. E para a mulher,  as experiências de conquistas profissional e emocional se tornam mais importantes do que procriar.  Some-se ainda, que é desejável para ambos viver em eterna adolescência, sem o peso dos encargos familiares.

 

Pesquisas que abrangeram vários continentes constataram que o fenômeno do pós-familismo se apresenta com mais intensidade em  países ricos, mas, também tem se propagado nos países ainda em desenvolvimento, e que cada vez mais, a familia já não serve como característica central da organização da sociedade.

 

Dados obtidos por Joel Kotkin e apresentados em síntese por Juliana Vines (VINES, Juliana. “Retrato do pós-familismo”),demonstram um panorama mundial de transformações na estrutura das famílias nas últimas décadas: em 1950, 9% dos americanos viviam sozinhos e que atualmente são 28%; 30% dos alemães não querem ter filhos e 1/5 das mulheres alemãs entre 45 e 55 anos não são mães; em Taiwan, 30% das mulheres de trinta a 34 anos são solteiras, sendo que há trinta anos, este percentual era de somente 2%; no Brasil, em 1980, 65% das famílias tinham arranjo tradicional (pais e filhos), e na atualidade esta composição alcança o percentual de 49%; na última década, o número de divórcios cresceu 135% no Irã; e Cingapura apresenta a menor taxa de fecundidade mundial, 1,15 filho por mulher.

 

Famílias sempre existiram e existirão, e o direito não pode desamparar aquele que optou por viver sozinho. Direitos assegurados às famílias compostas também devem ser garantidos à família de apenas uma pessoa (solteira, viúva ou divorciada), denominada de família unipessoal ou single e fruto da tendência pós-familista, sobretudo, no que se refere ao direito constitucional de moradia e de proteção do bem de família.

 

A família atual é multifacetária e suas formas não mais se prendem a um conceito fechado. A busca da preservação é um comportamento de todas as espécies e o anseio por família ainda é muito relevante para o homem, portanto, mesmo diante do diagnóstico do pós-familismo, a realidade atual não é a da extinção da família, mas, sim, o surgimento de famílias com novos modos e organização. E, caberá aos operadores do Direito, a criação e apresentação  de trincheiras de defesa de direitos à esta família, que se reinventa nesses novos tempos.

 

Continuaremos a nossa reflexão sobre este tema e outros no próximo dia 15/05/2019 às 19h, na sede da OAB-Divinópolis, quando ocorrerá o evento “A formatação das famílias na contemporaneidade: adaptação social e defesa de direitos”. Maiores informações pelo telefone (37) 3221-5532.

 

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