QUEIMADAS EM LOTES URBANOS E O DECRETO MUNICIPAL 13.788/2020

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Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice presidente da 48ª Subseção da OAB/MG em Divinópolis. Email: ellenariadne@hotmail.com

Recentemente, a Prefeitura Municipal de Divinópolis – MG promulgou o Decreto 13.788 de 22 de maio de 2020 no qual diz respeito à limpeza dos imóveis em área urbana.

O Código de Posturas do Município de Divinópolis (LEI Nº 6.907 DE 22/12/2008) especificamente em seu artigo 6º, inciso I, já dispunha que: – para preservar a estética e a higiene pública, é proibido manter terrenos com vegetação alta, entulhos, materiais de demolições e/ou água estagnada; e outros dispositivos também dizem respeito aos lotes urbanos não ocupados, e que, obrigatoriamente, deverão ser mantidos limpos, capinados, e isentos de quaisquer materiais e produtos nocivos à vizinhança e a coletividade.

Mas, entretanto, muitos proprietários de imóveis, e ainda aqueles que detém somente a posse dos mesmos, ao realizar essa limpeza o fazem através de queimadas, o que também é proibido pela legislação municipal e constitui infração à legislação ambiental.

Assim, com base em dados estatísticos da região, o referido decreto com fundamento na Competência administrativa municipal em matéria ambiental local, e ainda pela obrigatoriedade do ente público em implementar instrumentos hábeis a coibir tais infrações, fechou parceria com a Corporação Militar dos Bombeiros para dar maior efetividade em sua fiscalização.

Assim, considerando que as queimadas em imóveis urbanos constituem infração ambiental e que compete ao município a fiscalização, restou estabelecido no Decreto 13.788/2020 que além da obrigatoriedade dos proprietários de imóveis urbanos, terem que efetuar a limpeza dos mesmos, é terminantemente proibido realizar através de queimadas na vegetação eventualmente existente.

Importante destacar, que o Decreto estabeleceu ainda que: – nos casos de queimada, será considerado como prova o Registro de Evento de Defesa Social (REDS), o antigo Boletim de Ocorrência (BO), elaborado pelo corpo de Bombeiro Militar que ateste a ocorrência de queimada em imóvel localizado na área urbana do Município, constituindo documento hábil a ensejar a aplicação imediata do auto de infração.

Obviamente o Auto de Infração a ser lavrado pela fiscalização municipal, dará ciência aos autuados devidamente, que terão o direito de defesa garantido, nos limites da legislação pertinente.

As queimadas urbanas são consideradas crime ambiental, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998 que, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou a segurança dos animais, ou destrua a flora.

Assim, a população e sociedade civil em geral deve se conscientizar acerca das medidas ora implementadas pelo município, medidas essas de suma importância para a conservação do meio ambiente e ainda de preservação da saúde publica, em virtude do alto índice de doenças respiratórias nessa época do ano, agravadas ainda pela fumaça das queimadas.

Serve ainda como um alerta aos proprietários de lotes vagos em áreas urbanas para que se organizem no sentido de manter os imóveis limpos, bem como os fiscalizem em caso de uso de terceiros que estejam na posse dos mesmos, a fim de evitar não somente autuações pelo município, mas também a degradação do meio ambiente.

Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice presidente da 48ª Subseção da OAB/MG em Divinópolis. Email: ellenariadne@hotmail.com

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