REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CONFORME A PROPOSTA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

[siteorigin_widget class=”WP_Widget_Media_Image”][/siteorigin_widget]

Alaís Guadalupe Rosa

Advogada – Tesoureira da Comissão de Direito do Trabalho da 48ª Subseção da OAB/MG

Especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário.

E-mail: alaisguadalupe@gmail.com

Ao que tudo indica e a contragosto, parece que aceitamos a ideia de AUMENTAR a idade mínima e o tempo de contribuição, em consequência a REDUÇÃO dos benefícios previdenciários, através da aceitação da Proposta de Emenda à Constituição, a tão falada PEC 6/2019 da Reforma da Previdência.

É doído ouvir e ter que aceitar as exposições de motivos da Proposta de Reforma da Previdência, onde se pretende desconstitucionalizar as normas de proteção dos riscos sociais, sendo que um dos fundamentos constitucionais é a erradicação da pobreza, da marginalização e redução da desigualdade social. Nesse norte, não acredito que a Proposta conseguirá no plano prático a efetivação de tal fundamento.  Muito pelo contrário, será um grande “divisor de águas” entre o rico e o pobre, à vista que se pretende conceder benefícios limitados a um salário mínimo. E para lembrar, quem fixa o piso salarial mínimo, é o mesmo governo que pretende aprovar a dita PEC 06/2019.

Certamente, àqueles segurados da Previdência Social que estão à beira de se aposentar seja pela idade ou pelo tempo de contribuição ficaram com a “pulga atrás da orelha” diante da incerteza do futuro.

A Proposta prevê uma série de mudanças estruturais nas regras de concessão dos benefícios previdenciários, e muito tem se questionado e criticado as regras de transição, ou seja, quais regras serão aplicadas aos segurados vinculados ao regime dePrevidência Social antes da aprovação da Proposta.

No que se refere à aposentadoria por idade urbana, com base na lei atual, é exigido a idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, e 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

Se aprovada a reforma, a partir de 01/01/2020, será acrescido 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, mantendo a idade de 65 anos para homens, (art. 22).

Quanto ao tempo mínimo de contribuição, a partir de 01/01/2020, os 15 anos de contribuiçãoserá aumentando 06 meses a cada ano, até atingir o tempo mínimo de 20 anos, ou seja, em 01/01/2029, será exigido o tempo mínimo de 20 anos de contribuição e a idade mínima de 62 anos, para a mulher.

Àqueles segurados que já cumpriram todos os requisitos para obtenção do benefício antes da aprovação da Proposta em razão do direito adquirido,serão assegurados a concessão do benefício a qualquer tempo, (art. 23).

São inúmeras as particularidades das regras de transição dispostas na PEC 6/2019, o que infelizmente poderá retardar a tão sonhada concessão da aposentadoria, mas há também ações corretivas e preventivas que possibilitam a correção de irregularidade do histórico contributivo do segurado de modo a antecipar o deferimento do benefício ou aliviar os impactos das regras de transição. Então leitor, procure um profissional especializado na área e regularize sua vida contributiva social.

 

Alaís Guadalupe Rosa – Advogada – Tesoureira da Comissão de Direito do Trabalho da 48ª Subseção da OAB/MG – Especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário.  E-mail: alaisguadalupe@gmail.com

 

Queremos ouvir você!

Seu contato é importante para a 48ª Subseção da OAB Divinópolis. Se desejar, faça contato através do telefone (37) 3221-5532 ou e-mail divinopolis@oabmg.org.br. Atendimento de segunda à sexta nos horários de 9h às 18h.