Regulamentações e Alterações da IN nº 28/2008 do INSS para contratação de Empréstimos Consignados

Muitos aposentados e pensionistas têm sido prejudicados por cobranças
indevidas em contratos de empréstimo bancário. Grande parte destes contratos
possuem cláusulas abusivas.
Por tratar na maioria das operações de Contratos de Adesão, onde o
consumidor apenas concorda com o oferecido, sem a possiblidade de discussão das
cláusulas, as instituições financeiras, visando seu lucro, acabam por onerar de
maneira significativa a renda dos aposentados e pensionistas.
Assim sendo, na maioria dos contratos dessa espécie, as informações,
propositalmente, não são claras ao consumidor.
Dentre as modalidades, o empréstimo consignado é o mais utilizado pelos
aposentados, pensionistas e funcionários públicos, pois têm as parcelas descontadas
diretamente da folha de pagamento ou do benefício.
Com o intuito de legalizar e coibir práticas abusivas pelas instituições
financeiras, o INSS editou a Instrução Normativa nº 28, de 2008.
A referida IN nº 28, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos
à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
contraídos nos benefícios da Previdência Social.
A realização de empréstimos para desconto em benefício de
aposentadoria/pensão depende da formalização expressa, inclusive com a autorização
para o desconto, sendo vedada a autorização dada por telefone e a gravação de voz.
Além do mais, os descontos não poderão exceder o limite de 35% do valor da
renda mensal do benefício sendo, até 30% para as operações de empréstimo pessoal
e; até 5% para as operações de cartão de crédito. Quanto ao número de prestações,
não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
No que diz respeito as taxas de juros dos contratos de empréstimos
consignados, firmados entre as instituições bancárias e os beneficiários da
previdência, essas, não poderão ser superiores a 1,97% ao mês.

A referida normativa ainda trata sobre a liberalidade das instituições financeiras
em estipularem taxa de juros remuneratórios, a qual estabelece parâmetros para
limitar as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras, nos contratos de
empréstimos consignados dos beneficiários do INSS.
Quanto as taxas de juros remuneratórios, estas podem ser superior a 12% ao
ano, contudo, deve ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da
contratação.
Apesar de regulamentar as disposições contratuais, a Instrução Normativa 28
do INSS, não traz no âmbito dos juros a obrigatoriedade das instituições financeiras
demonstrarem aos contratantes o Custo Efetivo Total (CET), que é a taxa que
considera todos os encargos e despesas, incidentes nas operações de crédito, sendo
as mais comuns os juros remuneratórios, capitalização de juros, IOF, tarifas,
comissões, seguros e serviços.
Assim, os pontos mais sensíveis em contratos dessa natureza são, geralmente,
detectados na ausência de disposições expressas no instrumento, no que diz respeito
ao Custo Efetivo Total (CET) e na aplicação de juros, acima dos limites previstos pela
referida IN.
Por outro lado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, vem sendo
alterada ao longo dos anos, para se adequar às mudanças do mercado e assim,
assistir melhor os seus segurados.
Assim, em suas últimas alterações as Instruções Normativas INSS/PRES nº
138, de 2022 e 146, de 2023, alteraram a Instrução Normativa nº 28, de 2008, para
determinar que as instituições financeiras, consignatárias acordantes,
disponibilizassem ao INSS e à Dataprev, em cada operação, informações como as
taxas de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET), a data do primeiro
desconto, os valores do imposto sobre operações e dos recursos pagos a título de
dívida (saldo devedor original), quando a contratação for oriunda de portabilidade ou
refinanciamento, bem como a informação diária das taxas ofertadas para novas
operações.
As novas alterações têm como objetivo estimular um crédito consciente e
proporcionar aos cidadãos pleno entendimento de todas as informações vinculadas ao
processo de contratação dos empréstimos.

Portanto, as informações, ora evidenciadas, têm o intuito de demonstrar que
para a contratação de empréstimos consignados, é importante que os segurados
tenham conhecimento, acerca dos seus direitos, para que possam optar pelas
melhores condições disponíveis no mercado.

LARISSA GABRIELLE TEIXEIRA
Advogada, Especialista em Direito Previdenciário, Membro da Comissão de Direito
Previdenciário da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis/MG. E-mail:
larissagabrielleteixeira@mail.com

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