RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM TEMPOS DIGITAIS

[siteorigin_widget class=”WP_Widget_Media_Image”][/siteorigin_widget]
  • Soraya Augusta do Rosario Marques. Advogada, Secretária Geral Adjunta da 48ª Subseção da OAB\MG em Divinópolis.

    E-mail: advsorayaamarques@gmail.com

Internet é um direito fundamental da criança e adolescente facilitando o acesso à educação, à informação, à cultura, ao lazer e, até mesmo, à convivência familiar. Paralelamente a esses diversos benefícios, vários riscos e danos surgem e se concretizam. As crianças e adolescentes por estarem em desenvolvimento e devido a sua vulnerabilidade se tornam alvos de ataques cibernéticos.

Com a era digital, o bullying tradicional se tornou mais complexo e com potencial atingindo diversas esferas da personalidade de crianças e adolescentes. Por sua vez, o Cyberbullying pode acontecer por meio do anonimato, dificultando a reação da vítima, deixa registros indeléveis no espaço sem fronteiras do mundo digital, podendo atingir um número maior de expectadores.

Diversos aspectos jurídicos são observados no envolvimento de crianças e adolescentes no mundo digital. Entretanto, este texto pretende propor reflexões sobre a responsabilidade civil dos pais em relação aos atos de seus filhos para com terceiros, e, especialmente, em relação a seus próprios filhos.

As soluções jurídicas são claras e não comportam muitos debates quanto à função compensatória da responsabilidade civil. Nas hipóteses nas quais um menor viola a honra e a imagem de terceiros, aplica-se o art.  927, inciso I do Código Civil, que dispõe que os pais são responsáveis pela reparação dos atos dos filhos que estiverem sob sua autoridade. O menor ainda tem responsabilidade subsidiária à dos pais, casos estes não tenham condições econômicas para arcar com o dano.

No Brasil existe a lenda que adolescentes e crianças não podem ser responsabilizados, mas isso é um mito. O menor responsável por uma calúnia, injúria ou difamação virtual responderá por um ato infracional. Já seus pais responderão civilmente pelo dano moral causado à vítima, nos termo do artigo 932 do Código Civil, que é claro em afirmar que caberá aos genitores o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade.

É dever dos pais tomar medidas que busquem o equilíbrio entre o cuidado e a superproteção que acarreta a invasão desarrazoada e injustificada à privacidade dos filhos.

Tanto o excesso quanto a falta de atuação dos pais no exercício do poder familiar, se causadores de danos à existência da criança e do adolescente, podem ensejar a responsabilização civil em favor dos filhos. Há, nessas hipóteses, um comportamento contraditório à norma (art. 227 e 229 da Constituição Federal e 1.634 do Código Civil de 2002.

A busca por responsabilização civil dos pais poderá, muitas vezes, ser efetivada com o advento da maior idade. Como a prescrição não corre entre pais e filhos durante o exercício do poder familiar, aquele que sofreu danos no mundo digital contará com o prazo de 3 anos contados da sua maior idade para ajuizar a ação indenizatória.

A função compensatória da responsabilidade civil, embora seja uma resposta desejável à vítima, é incapaz de apagar o dano existencial ou moral. Algumas marcas são indeléveis e seguirão na vida adulta. Em matéria de acesso de crianças e adolescentes ao mundo digital, é preciso envidar esforços em prevenção. Família, Estado e sociedade precisam se unir em prol de uma cultura de educação e prevenção de danos digital.

Soraya Augusta do Rosario Marques. Advogada, Secretária Geral Adjunta da 48ª Subseção da OAB\MG em Divinópolis.

E-mail: advsorayaamarques@gmail.com

 

 

Queremos ouvir você!

Seu contato é importante para a 48ª Subseção da OAB Divinópolis. Se desejar, faça contato através do telefone (37) 3221-5532 ou e-mail divinopolis@oabmg.org.br. Atendimento de segunda à sexta nos horários de 9h às 18h.