RETORNO AO MÉDICO APÓS A CONSULTA: VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS?

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  • Marina de Alcântara Ribeiro – Advogada.

    E-mail:  marina.alcantara.advogada@gmail.com

O prazo para o retorno do paciente ao consultório sem que haja um ônus a mais em relação aos honorários do profissional, é uma dúvida muito comum dos consumidores. E quando há falhas na comunicação, pode gerar um desgaste na relação entre pacientes e secretárias ou, até mesmo, diretamente com o profissional.

 

Há inúmeros relatos de pacientes que são surpreendidos com a cobrança da consulta no segundo atendimento, quando eles tinham convicção que se tratava de um retorno. Afinal, o prazo não é 30 dias após a consulta? O retorno à consulta não é um direito líquido e certo?

 

E foi em razão desses questionamentos que o C.F.M. estabeleceu a Resolução 1958/2010, definindo e regulamentando o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação.

 

Segundo o art. 1º da Resolução, uma consulta médica comum é composta por cinco etapas: anamnese; exame físico; hipóteses ou conclusões diagnósticas; pedidos de exames complementares, se for o caso, e prescrição do tratamento.

 

Sendo assim, o ato médico completo pode ser concluído ou não em uma única consulta, ou seja, nem todos os casos demandam um retorno.

 

No entanto, quando houver necessidade de exames complementares, a consulta médica terá continuidade em outra ocasião. Em regra, não há cobranças de novos honorários, mas este segundo encontro deve ser exclusivamente para essa finalidade, pois, caso tenhamos o surgimento de novos sintomas ou o desejo do paciente para o atendimento de outra patologia, o profissional pode realizar a cobrança, desde que tenha comunicado previamente ao seu paciente.

 

Logo, não existem regras em relação ao prazo do retorno, que será a critério do médico e poderá ocorrer em quinze, trinta dias, ou, até em mais tempo, dependendo do tipo de exame solicitado e o prazo para que ele seja realizado.

 

Por outro lado, existem instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas atuantes na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde que insistem em estabelecer prazos específicos, impondo regras prejudiciais ao paciente e ferindo a ética na medicina, porquanto violam a autonomia do médico. Nestes casos, os diretores técnicos das entidades mencionadas podem inclusive ser eticamente responsabilizados, segundo a Resolução.

 

É imprescindível que o médico esclareça na primeira consulta, o que é um retorno e uma complementação da consulta, a fim de serem evitados eventuais desentendimentos entre pacientes e médicos.

 

O diálogo como base nas relações humanas pode ser considerado por muitos como clichê, principalmente quando a conversa envolve consequências jurídicas. Porém, é fato que por mais que o diálogo permeie nosso cotidiano e consequentemente influencie na tomada de decisões, é necessário que o mesmo seja aliado com uma assessoria jurídica preventiva, para que tantos os médicos quanto os pacientes tenham plena ciência dos seus direitos e obrigações, com a finalidade de obter uma relação médico-paciente fortalecida, respaldada na confiança e na transparência.

 

Marina de Alcântara Ribeiro – Advogada.

E-mail:  marina.alcantara.advogada@gmail.com

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