SERÁ MESMO QUE “EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NINGUÉM METE A COLHER” ?

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  • Andrea Costa Borges, advogada, Mestre, Professora Universitária, pertence ao corpo jurídico Casa Nova Locadora, especialista em direito imobiliário. Email: andrea.borges@ajaadvocacia.com.br
  • O Senado aprovou no dia 08 de Julho de 2020, o Projeto de Lei 2.510/2020, que versa sobre a obrigação de síndicos e moradores informarem às autoridades caso ocorram casos de violência doméstica nos condomínios.

    Após a aprovação no Senado, o Projeto segue agora para análise e aprovação na Câmara dos Deputados.

    O texto aprovado modifica o Estatuto dos Condomínios (Lei 4.591, de 1964) e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para punir a pessoa que omitir socorro às vítimas. A medida prevê ainda o aumento em 1/3 da pena para o crime de omissão de socorro, quando se tratar de mulher em situação de violência doméstica ou familiar.

    Caso essa obrigação seja descumprida, o síndico ou a administradora poderá ser destituído de sua função e o condomínio ou condômino poderá ser punido com multa.

    O Projeto institui que é de responsabilidade dos condôminos, síndicos, locatários e administradoras de condomínios, informarem às autoridades casos de violência doméstica e familiar que aconteçam nas dependências do condomínio, mesmo que elas ocorram dentro das residências ou em unidade particular.

    Primeiramente, o síndico deverá ser informado. O mesmo terá um período de até 48 horas para formalizar a denúncia às autoridades, por meio da ‘Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180’, ou de qualquer outro canal de atendimento recomendado pelos órgãos de segurança pública.

    Além de denunciar os crimes às autoridades, o síndico deverá pregar cartazes e informativos em alguns pontos do condomínio, repudiando a violência doméstica e familiar e até mesmo a omissão de uma denúncia. Deverá o síndico sempre incentivar a denúncia, mesmo que seja em anonimato.

    Apesar do número de casos de violência doméstica e familiar ter aumentado consideravelmente, especialmente neste período de pandemia, é preciso analisar os fatos em que houve a violência. O objetivo da Lei é proteger a vida de mulheres, crianças e idosos, apesar de sabermos que em alguns casos, a vítima acaba por perdoar o agressor. Cada caso é um caso.

    Assim, somente os síndicos, condôminos e administradoras de condomínios ficam sobrecarregados de responsabilidades que muitas vezes fogem de sua alçada.

    Pode ser que muitos candidatos a síndicos acabem desistindo do cargo mediante tamanha responsabilidade. Além do síndico já possuir toda a responsabilidade civil e criminal prevista no artigo 1.348, do Código Civil, o fato do legislador impor mais essa obrigação, indicando até mais penalidade e multa ao condomínio, os síndicos terão a responsabilidade expandida.

    De qualquer forma, é essencial que os vizinhos e a gestão chamem a autoridade pública, pois é ela que dará o encaminhamento correto para a situação.

    Leis como essas vêm para mostrar que o antigo ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher” caiu em desuso.

    Em briga de marido e mulher se mete a colher sim! Muitas vezes, a denúncia é a única forma de evitar o feminicídio e a violência doméstica!

     

    Andrea Costa Borges, advogada, Mestre, Professora Universitária, pertence ao corpo jurídico Casa Nova Locadora, especialista em direito imobiliário. Email: andrea.borges@ajaadvocacia.com.br

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