SERVIÇOS DE STREAMING E TRIBUTAÇÃO

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Wendx Campos Faria – Advogado e Membro da Comissão de Direito Tributário da 48ª Subseção da OAB/MG.

Email: wendx.faria@daldeganadvogados.com.br

A carga tributária brasileira é considerada uma das mais onerosas mundialmente. Para avaliar a criação de mais impostos e sua constitucionalidade é essencial garantir princípios inerentes defendidos pela Constituição Brasileira.

Sancionada recentemente Lei Complementar nº 157/2016, que em sua lista de anexo de serviços que poderão ser tributados, estão: “1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).” Desta maneira possibilita aos municípios taxarem sistemas de STREAMING de todos os campos.

Alguns Municípios do país como Campo Grande/MS tentam implementar o imposto ISS no STREAMING, famosos pela NETFLIX e a mais nova empresa DISNEY+. Um novo imposto, para onerar ainda mais o bolso do trabalhador brasileiro.

O sistema de streaming utiliza e é possível através dos serviços de internet fixa ou móvel no qual o consumidor não paga tributos embutidos no valor final, conforme estabelecido pelo STJ em Súmula 334. Logo a pergunta a ser feita seria: é constitucional a tributação do sistema de streaming que já utiliza de um serviço (a internet) no qual não há incidência de tributo?

Determinando incidência do ISS, que é um imposto de competência municipal, o mesmo incide sobre o serviço prestado e possui como base de cálculo o valor do serviço, pouco importando a capacidade contributiva do contribuinte (prestador).

Atualmente existem múltiplos tipos de sistema de STREAMING ou distribuição digital de conteúdo diverso como vídeo, música e jogos que utilizam da internet para distribuir conteúdo de forma massiva aos diversos usuários conectados por computadores, smartphones, smartTV e diversos outros equipamentos com acesso a internet.

O fator que diferencia a maneira do conteúdo de televisão e rádio para o conteúdo da internet é exatamente a transmissão realizada para consumidor final. Para serviços de comunicação o envio e recebimento de mensagens entre dois sujeitos (o emissor e o receptor ou destinatário) é fator gerador para aplicação do imposto. Como isso não ocorre neste sistema de STREAMING, é passível de análise mais crítica esta tributação. No sistema de STREAMING o conteúdo é disponível para utilização em qualquer lugar do mundo. Não há caracterização de receptor ou destinatário final.

Recomendável que eventual tributação não seja instituída de modo que os custos com compliance sejam superiores aos benefícios relacionados à geração de receitas para o Estado. Independentemente da perspectiva que se analise a questão, não há dúvidas de que a incerteza da tributação é elemento extremamente negativo à promoção de negócios no âmbito da economia digital.

 

Wendx Campos Faria – Advogado e Membro da Comissão de Direito Tributário da 48ª Subseção da OAB/MG.

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