Telemedicina: será que essa prática veio para ficar?

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Gracielle Meireles – Advogada, Membro da Comissão de Direito Médico e Saúde Mental da 48ª Subseção da OAB/MG e Membro da AEDM Associação dos Escritórios de Defesa Médica.

Email: meirelesgracielle@gmail.com

Telemedicina: será que essa prática veio para ficar?

A pandemia da COVID-19 trouxe para nossas vidas “o novo normal” que alterou a forma de realização de muitos trabalhos e de muitas relações humanas, sendo necessária uma análise pontual dessas alterações para que apenas as benéficas continuem fazendo parte de nosso cotidiano no mundo pós pandêmico.

Na área da saúde não foi diferente. Nesse meio, a Telemedicina ganhou destaque, já que o exercício da medicina mediado por tecnologias que possibilitam o atendimento à distância vem se tornando mais usual, marcando um avanço no cuidado virtual. Assim, o Direito Médico possui um papel importante para ajudar o médico na prestação de um atendimento de qualidade, sem deixar de lado a segurança jurídica.

Autorizada pelo Conselho Federal de Medicina desde 2002 somente para a interpretação de exames e emissão de laudos à distância, a prática da Telemedicina precisou sofrer alterações em sua regulamentação, sendo então autorizada pela Lei 13.989/2020 a teleconsulta, a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.

O uso da Telemedicina deve seguir todos os padrões éticos da consulta presencial. O médico antes de iniciar o atendimento à distância deve realizar uma pré-triagem para verificar a sua viabilidade e obter o termo de consentimento do paciente para a realização da Telemedicina, esclarecendo a ele quais são os limites deste tipo de atendimento.

O termo de consentimento livre e esclarecido deverá ser encaminhado para o paciente de forma prévia a consulta, através de algum meio de comunicação virtual, o e-mail por exemplo, devendo o paciente assinar e remeter o termo ao médico ou, em caso de impossibilidade deverá ser registrado por algum meio que tomou ciência das informações ali contidas.

Na prática o médico pode realizar atendimentos através da Telemedicina para novos ou antigos pacientes, observando sempre os princípios éticos da beneficência, não maleficência e autonomia, bem como o cuidado no preenchimento do prontuário e na clareza das informações.

Além dos dados clínicos, data e hora do atendimento, número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação, o prontuário deverá trazer de forma expressa qual foi a tecnologia utilizada para o atendimento.

Assim, tomando os devidos cuidados e atendendo aos preceitos legislativos, o médico poderá exercer a Telemedicina com presteza e excelência, prática essa que vem possibilitando a otimização e agilidade na comunicação entre médico-paciente, tendo papel ainda mais relevante para o atendimento de pacientes que vivem em áreas isoladas, principalmente quando analisamos a possibilidade do atendimento prestado por especialistas.

Ainda não sabemos como será a regulamentação desta prática no cenário pós pandêmico, mas resta claro que a utilização da Telemedicina tem se mostrado benéfica, marcando o início da transformação no cuidado virtual para o qual todos devemos estar preparados.

Gracielle Meireles – Advogada, Membro da Comissão de Direito Médico e Saúde Mental da 48ª Subseção da OAB/MG e Membro da AEDM Associação dos Escritórios de Defesa Médica.

Email: meirelesgracielle@gmail.com

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