UNIÃO ESTÁVEL E A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO PATRIMONIAL

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Gabriela Matos dos Santos, Advogada, Integrante da Comissão da OAB Jovem da 48ª Subseção da OAB/MG – e-mail: gabriela@andrerosa.adv.br

Estamos vendo frequentemente noticias sobre a disputa da herança milionária deixada pelo apresentador Gugu Liberato, onde a Sra. Rose Miriam di Matteo, mãe de seus três filhos, tenta comprovar judicialmente que estes viviam em União Estável. Mas afinal, o que se trata a União Estável? Quais os requisitos para sua configuração e quais os direitos que são gerados entre o casal?

 

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a união estável é considerada uma relação hétero ou homoafetiva, inexistindo distinção, onde o casal visa construir uma entidade familiar.

 

Ao contrário do casamento, a união estável não exige muitas formalidades, podendo ser reconhecida por diversas maneiras, sem necessidade de registro no cartório, como por exemplo, bens em comum do casal, filhos ou demais evidências de construção familiar.

 

Contudo, a fim de evitar futuras desavenças, o mais recomendável é que o reconhecimento da união estável, seja regularizada em cartório através de escritura pública declaratória de união estável, prevendo os direitos do casal, como a inclusão em planos de saúde, clubes, instituições financeiras e outros.

 

O respectivo registro além de diminuir problemas em caso de dissolução da união do casal, também pode evitar a utilização do judiciário, quando uma das partes vem a falecer e precisa da respectiva declaração da união estável para receber os benefícios previdenciários, que na maioria dos casos será necessária à interposição de uma Ação Declaratória de União Estável fixando através de sentença a data do início da união.

 

Vale ressaltar que o fim da união estável também deverá ser registrado em cartório ou através de Ação de Dissolução de União Estável.

 

Cumpre ainda esclarecer que para efeitos de heranças, sucessões patrimoniais, filhos, pensão alimentícia, entre outros, os efeitos são idênticos ao do casamento, sem distinção entre companheira e esposa, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1790 do CC.

 

Em relação ao regime de casamento, o Código Civil dispõe que, no silêncio das partes, ao se unirem seja através de matrimônio, seja através de uma união estável, o regime de bens que vigorará nessa relação será o da comunhão parcial, o que significa que o que vier ser adquirido pelo casal durante a convivência, será partilhado entre os dois em caso de dissolução. Entretanto, caso o casal opte por outro regime, estes deverão declarar perante o cartório de notas.

 

Vale ressaltar que já existe o contrato de namoro, que vem com objetivo de deixar claro que a relação vivida entre o casal é tão somente de um namoro, não havendo consequências mais sérias, evitando a união estável.

 

A coparentalidade, ou seja, a união de esforços entre duas pessoas para criação de uma prole vem crescendo muito nos últimos tempos e ainda carece de legislação específica, assim, sempre que necessário, para evitar futuros transtornos, é aconselhável que busque sempre a orientação de um profissional jurídico capacitado.

 

 

Gabriela Matos dos Santos, Advogada, Integrante da Comissão da OAB Jovem da 48ª Subseção da OAB/MG – e-mail: gabriela@andrerosa.adv.br

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