VOCÊ VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL?

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Luiza Ribeiro Almeida

Advogada inscrita na OAB/MG 177.539

Email: luizaribeiroalmeida@hotmail.com

Diante da evolução das formas de se constituir família, tornou-se cada vez mais comum a figura da União Estável, que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, inclusive entre pessoas do mesmo sexo.

A Constituição Federal reconhece a União Estável como entidade familiar e a equipara ao casamento, podendo gerar direitos aos conviventes a alimentos, pensão por morte, habitação, participação em plano de saúde, partilha e meação de bens.

Ressaltando que, para que se configure a União Estável, não é necessário que o casal viva na mesma casa, que tenham filhos em comum ou um período mínimo de convivência, exceto para fins previdenciários, em que é preciso ter pelo menos dois anos de relacionamento.

A União Estável pode ser reconhecida a qualquer tempo mediante escritura pública ou por instrumento particular, podendo os companheiros, no primeiro caso, utilizar o sobrenome comum e definir o regime de bens a ser adotado, o que não altera o estado civil, sendo necessário apenas que não tenham nenhum dos mesmos impedimentos para o matrimônio elencados no Artigo 1.521 do Código Civil, com exceção do inciso VI de serem casados, pois, admite-se o reconhecimento da união estável aos que estejam casados, mas “separados de fato”.

E quando a união estável formalmente reconhecida chega ao fim, esta pode ser extinta também por escritura pública, desde que o casal de conviventes esteja em comum acordo e não possuam filhos menores e/ou incapazes, caso contrário, esta se dará somente por meio da ação judicial cabível, sendo indispensável a presença de advogado em ambos os casos.

E se não existir o reconhecimento formal da união e esta venha a se dissolver, seja pelo término da relação ou pelo falecimento de um dos companheiros, os direitos decorrentes somente poderão ser reconhecidos mediante ação judicial em que as partes também deverão ser representadas por advogado; situação em que se aplicará o regime parcial à partilha de bens, ou seja, os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união serão partilhados isonomicamente, excluindo-se aqueles que os companheiros já possuíam a época da convivência.

O melhor e mais viável caminho para se evitar consequências jurídicas, especialmente patrimoniais em relação à União Estável é de reconhecê-la mediante escritura pública, pactuando o regime de bens mais adequado.

E se você tem um relacionamento e quer se resguardar afastando eventual união estável, é aconselhável realizar um contrato de namoro através de um Cartório de Notas.

Portanto, procure um assessoramento jurídico, pois, o advogado poderá lhe auxiliar tanto nos esclarecimentos de dúvidas quanto na elaboração da minuta da escritura seja para reconhecimento da União Estável, quanto para a formalização do Contrato de Namoro.

 

Luiza Ribeiro Almeida – Advogada inscrita na OAB/MG 177.539

Email: luizaribeiroalmeida@hotmail.com

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